CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS-RO
RESOLUÇÃO Nº. 001/CMC/93
"ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS-RO.”
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIHAS, no USO de suas atribuições, faz saber que o PLENÁRIO aprovou e Ele PROMULGA a seguinte RESOLUCAO:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Art. 1º - A Câmara Municipal de Castanheiras é o Poder Legislativo do Município composto de Vereadores eleitos na forma da Legislação Vigente.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem as funções: institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, além de outras permitidas em Lei, reguladas no presente Regimento Interno.
& 1º. - A função institucional exercida pelo ato de posse dos Vereadores e do Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação a Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
& 2º. - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de Projetos de Lei, Resoluções e Decreto Legislativos sobre matérias de competência Municipal.
& 3º. - A função fiscalizadora é exercida por meio de Requerimentos sobre fatos sujeitos a fiscalização Orçamentária do município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento.
& 4º. - A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da mesa da Câmara e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
& 5º. - A função administrativa e exercida apenas no Secretaria da Câmara, restrita a sua administração interna, e ao seu pessoal e aos Vereadores.
& 6º. - A função integrativa é exercida pela participação da câmara na solução de problemas da comunidade extravagantes de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
& 7º. – A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito sugerindo medidas de interesse publico.
& 8º. - As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afeta ao Poder Legislativo.
Art. 3º - A Sede da Câmara Municipal de Castanheiras situa-se a Avenida Jacarandá, s/n onde serão realizadas as Sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local.
& 1º. - Somente com a comprovação da impossibilidade de acesso ao recinto das sessões poderá o Presidente, com autorização do Juiz de Direito da Comarca, designar outro local para as Reuniões.
& 2º. - No recinto da Sessões não poderão ser realizadas atos estranhos as funções da Câmara. O Plenário, podara entretanto por maioria, ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias.
& 3º. - As Sessões Solenes da Câmara poderão ser realizadas fora de sua sede.
& 4º. - Mediante consulta previa do Plenário poderão Ser realizadas sessões Ordinárias na Sede dos Distritos deste Município.
Art. 4º Cada legislatura terá quatro sessões legislativas.
PARAGRAFO UNICO: - Cada sessão legislativa se contará de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano seguinte.
Art. 5º. - A câmara municipal de Castanheiras reunira ordinariamente:
I - Ordinárias: de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 01 de dezembro.
II - Extraordinárias, quando for convocadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
III - Os períodos de 02 de dezembro a 31 de janeiro e de 01 de julho a 31 de julho serão considerados de recesso.
IV - A convocação da Câmara pelos Vereadores para reunir-se extraordinariamente, dependerá de requerimento assinado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores e indicará o prazo e as matérias a serem tratadas, exceto na período de recesso.
& 1º. - As reuniões iniciais de cada período, marcadas as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o 1º dia útil subseqüente quando recaírem em Sábados, Domingos e feriados.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial as 09:00 hs (nove horas), do dia 01 de janeiro, no inicio de cada legislatura, com qualquer número de Vereadores, quando será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes e, caso esta seja comum a mais de um Vereador, presidira o mais votado entre eles.
c)
Art. 7º- Os Vereadores munidos do respectivo diploma tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente a que se refere o art. 6º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por vereador Secretario "ad-hoc" indicado por aquele após haverem todos prestados compromisso, que será lido pelo Presidente, nos seguintes termos: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUICAO FEDERAL, ESTADUAL E A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO E O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM REALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICIPIO E BEM ESTAR DO POVO". O Secretario fará a chamada de cada Vereador que declarara em voz alta.
& 1º. - Imediatamente apos a posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que se transcrevera na Ata da Sessão de instalação ou naquele em que se empossar o Vereador retardatário.
& 2º. - Cumprindo o disposto no & 1º, o Presidente facultará a palavra, por 05 (cinco) minutos, a cada um dos lideres indicados pela respectiva bancada.
& 3º. - Seguir-se-á orações a eleição da Mesa, (Artigo 11º) na qual somente deverão votar ou ser votados os Vereadores empossados).
& 4º. - Não havendo "quorum" para se proceder a eleição o Presidente convocara sessões diárias, sempre as 09:00 horas (nove horas), ate que se proceda a eleição e posse da Mesa.
Art. 8º. - O Vereador que não se empossar na sessão prevista no Art. 7º, devera faze-Ia ate 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura sob pena de extinção do mandato.
& 1º. - O Vereador que se empossar na forma desse artigo prestara compromisso individualmente, utilizada a formula do Art. 7º.
& 2º. - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem previa comprovação de desincompatibilização, no prazo a que se refere esse artigo.
TITULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 9º. - A Mesa da Câmara compor-se-á dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretario, 2º Secretário e membro, com mandato de dois anos.
PARAGRAFO UNICO: - Os membros da Mesa que deverão participar dos trabalhos são:
I- o Presidente;
II - o Vice-Presidente e;
II I- o 1º Secretario.
Art. 10º. - O mandato será de dois anos, para os membros da Mesa, ao sendo permitido a reeleição para cargos de igual natureza, na mesma legislatura.
Art. 11. A maioria dos membros da mesa far-se-á presente a maioria absoluta dos vereadores que decidirá através do processo nominal.
PARAGRAFO UNICO: - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores pelo Presidente, o qual determinara a dois escrutinadores, se possível de partidos diferentes, apos a contagem dos votos se procedera a proclamação dos eleitos.
Art. 12. - A eleição para renovação da Mesa farse -á a qualquer tempo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 13. - Para as eleições a que se refere o artigo anterior observar-se-á quanto a inelegibilidade, o que dispuser a legislação, podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente; para as eleições a que se refere o artigo anterior é permitido a reeleição para qualquer da cargo da Mesa.
Art. 14. - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenche-Ia de outro modo.
PARAGRAFO UNICO: - Quando o Vereador titular reassumir será feita eleição para o cargo da Mesa que estiver sendo ocupado pelo suplente, com mandato coincidente com os demais.
Art. 15. - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos proceder-se-á, imediatamente, a nova votação, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
Art. 16. - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados automaticamente mediante termo lavrado pelo Secretario “AD-HOC" e entrarão imediatamente ,em exercício.
Art. 17 - Ocorrendo vaga de qualquer dos cargos da haverá eleição no prazo de 10 (dez) dias para o respectivo cargo vago, e se na hipótese acontecer durante o recesso a eleição será procedida na primeira sessão ordinária a ser realizada.
Art. 18- Considerar-se-á vago qualquer cargo da mesa, quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da mesa do mandato 'de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III- houver renuncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV - for o Vereador destituido da Mesa por decisão do plenário;
V - quando investido na função prevista no Artigo 58º da Lei Orgânica municipal.
VI – Investido no cargo de Secretário Municipal.
Art. 19. - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa ou não, sempre escrita e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário.
Art. 20. - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poder a ocorrer quando comprovadamente ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo da deliberação Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores acolhendo representação de qualquer Vereador (Art. 207º, & 7º).
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 21. - A Mesa é o Órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 22. - Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - propor os projetos de Lei que criem, modifiquem ou extinguem os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais;
II - apresentar as proposições que fixem ou atualizem subsídios do Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara;
III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
V - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado;
VI - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse trimestral das mesmas pelo Executivo;
VIII - proceder a devolução a Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX - enviar ao Executivo, na época própria, as contas do legislativo do exercício procedente, para a sua incorporação as contas do Município; ,
X - proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre as convocações e sessões extraordinária da câmara.
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII - assinar pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, e 1º Secretario, as resoluções e decretos legislativos;
XIV – autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao executivo;
XV - deliberar sobre a realização de seções solenes fora da sede da edilidade;
XVI- determinar no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (114).
Art. 23. O 1º Vice Presidente substitui o presidente nas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo 2º vice presidente, assim como este 1 2, respectivamente;
Art. 24. - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumira a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidara qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretario “AD-HOC”.
Art. 25. - A Mesa, reunir-se-á, independentemente do Plenário, para a apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da edilidade, que por sua especial relevância de mandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇOES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 26. - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 27- Compete ao presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da mesa ou Plenário;
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades Federais e Estaduais e perante as Entidades Privadas em geral;
IV - credenciar agentes de imprensa, radio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal as pessoas que, por qualquer titulo mereçam a diferencia;
VI - conceder audiências ao publico, a seu critério, em dias e horas prefixados; ,
VII - requisitar força, quando necessária, a preservação regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito quando tratar-se de Presidente da câmara no exercício substitutivo da chefia do executivo Municipal, apos investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, de vereadores e de Suplentes, nos casos previstos em Lei, e em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassado;
i
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI - declarar destituido membro da Mesa ou de Comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (Art. 47);
XIII - convocar os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art.25 deste Regimento;
XIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, a Mesa em Conjunto, as Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) - convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) - superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) - anunciar o início e o termino do Expediente da do Dia;
d) - determinar a leitura, pelo Vereador Secretario, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente e cada sessão;
e) - cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do dia e do tempo dos oradores jnscritos;
f) - manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando- a .disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) - resolver as questões de Ordem;
h) - interpretar o Regimento Interno, para a aplicação aos casos omissos;
I) - anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) - proceder a verificação de "quorum", de oficio ou a requerimento Verbal de Vereador;
l) - encaminhar os processos e expedientes as comissões Permanentes para Parecer, controlando-lhe o prazo.
XV - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) - receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) - encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de lei aprovados, inclusive por decurso do prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) - solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer a Câmara os Secretários, para explicação na forma regular:
d) requisitar as doações destinadas ao Legislativo, trimestralmente;
e) - solicitar mensagem com propositura de autorização Legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
XVI - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes do veto rejeitado, fazendo-as publicar;
XVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro ou outro expressamente designado para tal fim.
XVIII - determinar licitação para contratações administrativas· as de competência da Câmara, quando exigível;
XIX - apresentar ou colocar a disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XX - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração aposentadoria, concessão de ferias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizados, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara, e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
XXII - exercer atos de Poder de Policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
Art. 28. - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficara impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa.
Art. 29. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas devera afastar-se da Mesa quando estiver as mesmas em discussão ou votação.
Art. 30. - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que e exigível o "quorum" de votação da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de empate.
Art. 31. - O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no Art. 32 e seu Parágrafo Único e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse Órgão, não possuem atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos pela ordem.
Art. 32. - O Primeiro Vice-Presidente ou seu substituto promulgara e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-Io.
PARAGRAFO UNICO: - O disposto neste artigo aplica-se as leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subseqüente.
Art. 33. Compete ao primeiro secretario:
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II -fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler as atas, as proposições e demais papeis que e aro ser do conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI - certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de percepção da remuneração;
d)
VII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução dos casos futuros;
VIII - manter a disposição do Plenário, os textos legislativos atualizados de manuseio mais freqüente;
IX - manter em cofre fechado as atas lavradas de sessões secretas;
X cronometrar o tempo das sessões e o uso da palavra dos Vereadores;
& 1º. - Compete ao Segundo Secretario substituir o Primeiro Secretario nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxilia-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
Art. 34. - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se pelo conjunto dos Vereadores em exercício no local, forma e "quorum" para.-deliberar.
& 1º. - O local e o recinto de sua sede e só por motivo de o Plenário reunir-se-á, por decisão própria, em local diverso.
& 2º. - A forma legal para deliberar as seções.
&3.º -Quorum e o numero determinado na constituição Federal, na Lei de Organização Municipal ou neste regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
& 4º. - Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
& 5º. - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição do Prefeito.
Art. 35- São atribuições do Plenário;
I - elaborar, com a participação do Prefeito, as Leis municipais;
II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
III – legislar sobre Tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;
IV - autorizar a abertura de Créditos Suplementares e Especiais, bem como autorizar os critérios extraordinários;
V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de credito, bem como a forma e meios de pagamentos;
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções de credito, bem como a forma e meios de pagamentos;
VII - autorizar a concessão para a exploração de serviços públicos, ou de utilidade publica;
VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e a alienação dos bens de domínio do Município;
IX - autorizar a remissão de dividas e conceder insenções e anistias fiscais, bem como dispor sobre moratória e privilégios;
X - criar, alterar e extinguir cargos publicas e fixar s respectivos vencimentos;
XI - autorizar convênios onerosos e consórcios;
XII - dispor sobre a denominação de prédios, vias e logradouros públicos e, privativamente, modifica-Ia;
XIII - dispor da fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIV- dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município;
XVI - estabelecer o Regime Jurídico dos servidores municipais;
XVII- ao plenário compete ainda, privativamente;
a) eleger a sua mesa e destituí-la na forma regimental;
b) votar seu Regimento Interno;
e)- organizar os seus serviços administrativos;
f)- conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
g)- autorizar o Prefeito a licenciar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
f) - fixar, no final de cada legislatura e antes das eleições, para vigorar na subseqüente a remuneração dos Vereadores obedecido o disposto
g) - criar Comissões. Especiais de Inquérito;
h) - apreciar Vetos;
i)- cassar mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
j) - tomar e julgar as Contas do Prefeito e da Mesa; L) Conceder Titulo de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
m) - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes a administração
n) - convocar os Secretários para prestar informações sobre matérias de competência;
TITULO III
CAPITULO I
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 36. - As comissões são órgãos técnicos compostos e 03 (três), Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da Administração.
h)
i)
Art. 37. As Comissões das Câmara são;
a) permanentes;
b)- especiais e
c)-de representação.
Art. 38. - as Comissões Permanentes incumbe estudar as preposições e assuntos distribuídos a seu exame, manifestando sobre e eles a sua opinião para orientação do Plenário.
PARAGRAFO UNICO: - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I- de legislação, Justiça, redação Final e Honrarias;
II- de finanças e Orçamento;
III- de educação, Saúde, Assistência Social e Serviços Públicos;
Art. 39. - As comissões Especiais destinadas a proceder estudo de assunto de Especial interesse do Legislativo terão finalidade especificada na Portaria que as constituir, a qual indicara também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 40. - Mediante requerimentos de 1/3 (um terço) de seus membros, a Câmara poder a constituir Comissões de Inquéritos sobre fato determinado e por prazo certo, não podendo ser criada nova Comissão enquanto funcionando estiverem, concomitantemente, pelo menos 05 (cinco), salvo deliberação em contrario da maioria de seus membros.
Art.
Art. 42. - As Comissões de Representação serão constitui das para representar a Câmara.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODALIDADES
Art. 43. - Os Membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte a da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio publico, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do Partido que ainda não representado
& 1º. - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação de um só nome para cada cargo.
& 2º. - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da Câmara.
Art. 44. - As Comissões Especiais serão constituídas por requerimento da Mesa ou pelo menos de 03 (três) Vereadores, através de Portaria que atendera ao disposto do Art. 39.
& 1º. - O Presidente da Câmara indicara os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.
& 2º. - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de duração indicado na Portaria que a constituiu havendo ou não concluído o seu trabalho ..
& 3º. - A Comissão especial relatara suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de Parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecera projeto de resolução.
Art. 45. - as Comissões de Inquérito aplica- se o disposto no Artigo anterior, exceto que na criação será em forma de resolução.
&1º. - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente da entidade da Administração Indireta.
& 2º. - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidira sobre as providencias cabíveis, no âmbito politico-administrativo, através de resolução aprovada pela maioria absoluta dos vereadores dos Vereadores presentes.
& 3º. - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de copias de peças do inquérito a Justiça, com vista a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objetos de investigação.
Art. 46. - O Membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
PARAGRAFO UNICO: - Para o efeito no disposto neste artigo observar-se-á a condição, prevista no Art. 49.
Art.47. Os Membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
PARAGRAFO UNICO: - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que apos comprovar a autenticidade da denúncia declarara vago o cargo.
Art. 48. - O Presidente da Câmara poderá substituir a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou Comissão de Representação.
PARAGRAFO UNICO: - O disposto neste artigo não se aplica aos membros, de Comissão Processante ou de Comissão de Inquérito.
Art. 49. - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato de Vereador; serão supridas por livre consignação do Líder da bancada que pertencia.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 50. - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.
PARAGRAFO UNICO: - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 51. - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias, ressalvadas as exceções expressamente vistas neste Regimento, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência no período, destinado a Ordem do Dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa a pedido verbal do Presidente da Comissão que será acatado pelo Presidente da Edilidade.
Art. 52. - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião da Comissão.
& 1º. - As convocações extraordinárias das Comissões, fora de reunião, serão sempre por escrito, com 24:00 horas (vinte e quatro) horas de antecedência;
& 2º. - As Comissões Permanentes reunir-se-ão Ordinariamente as Sextas-feiras no período vespertino para deliberarem sobre matéria de sua conseqüência ·e/ou emissões de seus pareceres, com horário determinado pelo plenário.
Art. 53. - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão Atas, em livros próprios, pelo funcionário incumbido de assessora-Iá as quais serão assinadas por todos os membros do órgão.
Art. 54- compete aos presidentes das comissões permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela Ordem dos trabalhos;
III - receber as Matérias destinadas a Comissão e designar-lhe o relator, ou reservar-se para relata-la pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro das quais a Comissão deverá desincubir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas Relações com a Mesa e o plenário;
VI - conceder vista de matéria por 03 (três) dias, ao membro da comissão que o solicitar, salvo nos de tramitações em regime de urgência:
a) - Somente o Presidente da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre pedido de vista.
b) - O Vereador que solicitar pedido de vista de projeto de lei, devera devolver o mesmo com parecer, para analise da comissão de legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF;
VII - avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenham feito o Relator no prazo regimental.
Art. 55º. - Encaminhando qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-Ihe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do relatório, o qual devera ser apresentado em 07 (sete) dias.
Art. 56º - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu presidente.
& 1º. - O prazo a que se refere este artigo será duplicado e se tratando de Proposta Orçamentária e de Processo de Prestação de Contas ao Executivo, e será triplicado quando se tratar de Projeto e Codificação.
& 2º. - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e sub emendas apresentadas a mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 57. - Poderão as Comissões solicitar ao plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposição sob sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficara automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para seu esgotamento.
PARAGRAFO UNICO: - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou privada e o plenário aprove.
Art. 58 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sob o pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
& 1º. - Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistira da manifestação em contrario assindo-o o Relator como vencido.
& 2º. - O membro da Comissão se concordar com Relator escrevera ao presidente seu pronunciamento daquele expressão "pelas conclusões" ou equivalente, seguida de sua assinatura.
& 3º. - A aquiescência as conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usara a expressão “de acordo, com restrições".
& 4º. - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo a proposição, ou emendas a mesma.
& 5º. - O parecer da Comissão devera ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor, ao Presidente da Comissão.
Art. 59. - Somente a Comissão da Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o veto.
Art. 60. - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara Municipal, cada uma delas emitira o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por ultimo a Comissão de Finanças e Orçamento.
PARAGRAFO UNICO: - No caso deste artigo, os expediente serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 61. - Qualquer Vereador ou Comissão poder a requerer, por escrito, ao Plenário a audiência da Comissão a que a -proposição não tenha sido previamente distribuída devendo fundamentar devidamente o requerimento.
PARAGRAFO UNICO: - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada a Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os Arts. 55 e 56.
Art. 62. - Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se -refira, para que o Plenário os manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 63. - Somente serão dispensados os pareceres Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação da Presidência da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência.
PARAGRAFO UNICO: - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do Art. 61º e seu Parágrafo Único.
SEÇÃO IV
DA COMPETENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 64. - Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua a apreciação nos aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo Plenário, analisa-los sob aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo e texto das proposições.
& 1º. Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento Interno, obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decretos legislativo e Resolução que tramitarem na Câmara.
& 2º. Concluindo a Comissão de Legislação, pela ilegalidade inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguira ao plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguira aquela sua tramitação.
& 3º. - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua convivência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
a) – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b) - criação de entidade de administração Indireta ou de Fundação;
c) - aquisição e alienação de bens imóveis do Município
c)- assinatura de convênios e consórcios;
d)- concessão de licença ao Prefeito;
d)- alteração de denominação de próprios municipais e logradouros;
Art. 65. - Compete a Comissão de Orçamento e Finanças opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I - proposta orçamentária;
II - orçamento plurianual;
III - proposição referentes a matérias tributarias, aberturas de créditos, empréstimos públicos e a que, direta ou indiretamente, alterarem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao credito e ao patrimônio publico Municipal;
IV - proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito e do presidente da Câmara.
Art. 66. - Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos, opinar matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda assuntos ligados a atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
PARAGRAFO UNICO: - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar também, quanto ao mérito, sobre a matéria da letra "c" do & 3º do Art. 64.
Art. 67. - Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciar e manifestar-se todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos - inclusive patrimônio histórico - desportivos e relacionados com a saúde;saneamento, assistência e previdência social em geral.
PARAGRAFO UNICO: A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciará obrigatoriamente, quanto ao mérito, as preposições que tenham por objetivo:
a)- concessão de bolsas de estudos; ~
b)- reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Saúde e Assistência social;
c) - implantação de centros comunitários, sob auspicio.
Art. 68. - Compete a Comissão de Honraria opinar os processos que vissem a homenagear personalidades que prestarem relevantes serviços ao Município.
Art. 69. - As Comissões Permanentes a que tenham sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência e sempre quando o decidirem os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 58º.
PARAGRAFO UNICO: - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 70. - Sempre que determinada proposição haja sido distribuídas as Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrario de todas as consultadas, haver-se-á por rejeitada.
PARAGRAFO UNICO: - o disposto neste artigo não se aplica a proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo.
Art. 71. - Quando se tratar de veto somente se pronunciara a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se este solicitar a audiência de outra comissão, com o qual poder a reunir-se em conjunto, observando o disposto no Parágrafo Único do Art. 60º.
Art. 72º. Os Vereadores são políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 73 - Assegurado ao vereador;
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicara ao Presidente;
II - votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanente;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo e da Mesa;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município, ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse publico, sujeitando-se as limitações'deste Regimento;
VI - a inviolabilidade, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 74. Os Vereadores não poderão, na forma da Legislação federal, sob pena de cassação de mandato pela câmara municipal:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos corrupção ou de improbabilidade administrativa.
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da camara Municipal, ou faltar com o decoro na sua conduta pública e social;
IV - celebrar ou manter contrato com o município, desde sua diplomação;
V – firmar ou manter contrato com pessoa de direito publico, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou concessionária de serviços público, salvo quando o contrato obedecer as clausulas uniforme, no âmbito municipal, a partir de sua diplomação;
VI - desde a diplomação, aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nos itens IV e V, ressalvadas a admissão por concurso publico;
VII - desde a posse, se proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;
VIII- exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal, a partir da posse;
IX - desde a posse, patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere os itens IV e V.
& 1º. - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecera os preceitos da Lei Federal.
& 2º. - O Presidente poder a afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida por maioria absoluta dos membros da Câmara e não seja membro da Mesa convocando o respectivo suplente, ate o julgamento final. O suplente convocado não intervirá, nem votara nos atos do processo do Vereador afastado.
Art. 75. - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecera do fato e tomara providencias seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II- cassação da palavra durante a Sessão exceto quando a votação;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para atendimentos na sala Presidência;
V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
CAPITULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENÇÃO DO
EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 76. - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença;
II - para tratar de interesses particulares;
III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do Município, inclusive no exterior.
& 1º. - O Vereador licenciado nos termos dos itens I e III deste artigo recebera, conforme o caso, auxilio doença ou ajuda pecuniária correspondente ao exato valor da remuneração que faria jus de estivesse no efetivo exercício do cargo.
& 2º. - Nos termos do item II deste artigo, a licença será de no mínimo por 30 dias e após este prazo o Vereador poderá assumir a qualquer data.
& 3º. - A licença nos casos dos itens I e III deste artigo deverá ser no mínimo 30 dias, podendo ser prorrogado este prazo, e após esse prazo o Vereador poderá assumir a qualquer data.
& 4º. - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Secretario de Estado, Prefeito e Secretario da Prefeitura.
& 5º. - Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador s casos de vaga ou licença.
& 6º. - Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da Câmara convocara o respectivo Suplente e, se estiver presente poderá assumir ato continuo.
& 7º. - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicara o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Eleitoral, a quem compete realizar eleição para reenche-Ia se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o termino mandato.
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& 8º. - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
Art. 77. - Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal quando:
I - ocorre falecimento, renuncia por escrito, lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória especifica;
II - que deixar de comparecer em cada seção legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da câmara municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
III - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido no Art. 8º deste Regimento;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em leis e não se desincompatibilizar ate a posse, e nos casos supervenientes no prazo fixado em Lei ou neste Regimento;
V- que fixar residência fora do município;
PARAGRAFO UNICO: - Nos casos dos Incisos II e IV deste artigo, a perda do mandato será declarado pela Câmara Municipal mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representada na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 78. - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração, pelo ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da Ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.
& 1º. - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providencias deste artigo, o suplente de Vereador, o Prefeito Municipal Presidente do partido político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei Fee::-a .
Art. 79. - A renuncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido a Câmara Municipal, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em.Plenário.
CAPÍTULO III
DOS LIDERES
Art. 80. - Os partidos políticos terão líderes e vice-líderes, que serão porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 81. - Ao inicio da Legislatura os Vereadores das respectivas bancadas entregarão a Mesa a indicação de seus lideres e vice-líderes em documento escrito e assinado.
& 1º. - Enquanto não houver a indicação dos lideres e vice-líderes, serão tidos como ta.is os Vereadores mais votados na respectiva bancada.
& 2º. - Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes das bancadas, será considerado líder aquele cuja indicação tiver o maior numero de assinaturas da respectiva bancada.
& 3º. - Quando as bancadas entenderem de substituir seus lideres, deverão fazê-Io na forma prevista no "caput" deste artigo, tendo validade apos a leitura do Expediente.
& 4º. - Não serão conhecidos como lideres para gozo das prerrogativas regimentais os representantes de grupos, alas, facções ou do Prefeito.
Art. 82. - O lideres terão o dobro do prazo para uso da palavra nos casos previstos no Art. 167º.
PARAGRAFO UNICO: - para fazer comunicação, em nome de seu partido, o líder poder a usar da palavra por 20 minutos, em qualquer fase das sessões.
CAPITULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 83. As incompatibilidades de vereador não somente aqueles previstas no constituição e na Lei de organização municipal.
Art. 84. - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
Art. 85. - A remuneração dos Vereadores será fixada pela câmara Municipal para a legislatura seguinte, nos limites e segundo critérios estabelecidos em lei federal complementar.
PARAGRAFO ÚNICO: No recesso da câmara, a remuneração dos vereadores será integral.
Art. 86. Resolução especial fixará a verba de representação do presidente da câmara e disporá sobre a forma de sua matéria anual.
Art. 87. Ao vereador em viagem a serviço da câmara para fora do município, assegurado o ressarcimento dos gastos com transportes, alojamento e alimentação.
TITULO IV
DAS PROPOSTAS E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPITULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E SUA FORMA
Art. 88. Proposição toda matéria sujeita a deliberação do plenário, qualquer que seja seu objeto.
Art. 89. São modalidades de proposições;
I – os projetos de Lei;
II- os projetos de decreto legislativo;
III – os projetos de resolução;
IV- os projetos substitutivos;
V- as emendas e sub emendas;
VI- os vetos;
VII – os pareceres das comissões permanentes;
VIII - os pareceres das comissões especiais de qualquer natureza;
IX – as indicações;
X- os requerimentos;
XI – as representações;
Art. 90. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 91. Exceção feita as emendas, sub emendas e vetos as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.
Art. 92. As proposições consistentes em projetos de Lei, de decreto legislativo, de resoluções ou de projetos substitutivo deverão ser oferecidas articularmente, acompanhada de justificado por escrito.
Art. 93. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPITULO III
DAS PROPOSIÇOES SEM ESPÉCIE
Art. 94. Toda matéria legislativa de competência da câmara, dependente de manifestação do prefeito, será objeto de projeto de lei, todas as deliberações privativas da câmara, tomadas em plenário, que impedem do executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução conforme o caso.
& 1º. - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal e C tas do Estado;
III - fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;
IV - fixação da verba de representação do Prefeito;
V - representação a Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da Sede do Município;
VI - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em Lei; .
VII - mudança do local de funcionamento da Câmara;
VIII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista Legislação Federal;
IX - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.
& 2º. - Destinam-se as Resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - fixação dos subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na Legislatura seguinte e a verba de representação do Presidente;
III - concessão de licença do Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, dentro e fora do Pais.
Art. 95. - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, a Mesa da Câmara, as Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa' do Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
Art. 96. - Substitutivo o Projeto de Lei, de Resolução ou de decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
PARAGRAFO UNICO: - Não permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 97. – Emenda a proposição apresentada com acessório de outra.
I - as emendas podem ser supressivas, Substitutivas, aditivas ou modificativas;
II - a emenda Supressiva a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.
III- emenda Substitutiva a proposição apresentada como sucedânea de outra.
IV - emenda Aditiva a proposição que deve ser acrescentada a outra.
V - emenda Modificativa a proposição que visa alterar a redação da outra.
VI- a emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
PARAGRAFO UNICO: - Não se admitirão emendas verbal. Necessitando para isso que o interessado na propositura da Emenda apresentada por escrito e fundamento a CLJRF, para analise do mérito, constitucionalidade e ortografia, ate 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da Sessão.
Art. 98. - Veto a oposição formal e justificada do Prefeito a Projeto de Lei aprovado pela Câmara, por considerá-Io inconstitucional, ilegal ou contrario ao interesse publico.
Art. 99. - Parecer o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre a matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
PARAGRAFO UNICO: - O Parecer poderá ser acompanhado de Lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos do Art. 114.
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Art. 100. - Relatório de Comissão Especial o pronunciamento escrito, por este elaborado que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
PARAGRAFO UNICO: - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de Projeto de Lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se, se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Executivo.
Art. 101. - Indicação a proposição escrita pelo vereador sugere medidas de interesse publico ao Prefeito.
Art. 102. - Requerimento todo o pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador.
& 1º. - Serão verbais e decididos pelo Presidente da câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V- retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido a deliberação do Plenário;
VI - requisição de documento, processo, livro ou publicações existente na Câmara sobre proposição em discursão;
VII - justificativa de veto e sua transcrição em ata;
VIII - retificação da ata;
IX - verificação de "quorum";
X - licença de Vereadores.
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& 2º. - Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação as não a discussão do Plenário os requerimentos que solicitem :
I - prorrogação da sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - votação a descoberta;
V - encerramento de discussão;
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repudio.
& 3º. - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
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I - audiência de Comissão Permanente;
II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento; . ,.. III – inserção em ata de documentos;
IV - preferência para discussão de matéria ou interstício regimental para discussão;
V - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VI - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VII - anexação de proposições com objeto idêntico;
VIII - informações solicitadas ao Prefeito, o por seu intermédio; , IX - constituição de Comissões Especiais;
X- convocação de Secretario Municipal para prestar esclarecimentos em Plenário.
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Art. 103. - Representação a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ou Presidente da Câmara, visando a ·destituição de membro da Comissão Permanente ou do Plenário, visando a destituição de membros da Mesa, nos casos previstos neste regimento;
PARAGRAFO UNICO: - Para efeitos regimentais, equipara-se a representação a denuncia contra o Prefeito ou Vereador sob a acusação de ilícito politico-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA MESA
DA PROPOSIÇÃO
Art. 104. - Exceto nos casos do item VI do Art. 89º e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara que as protocolará com designação da data, e as numerará fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 105. - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 106. - As emendas e sub emendas serão apresentadas a Mesa, pela Comissão de Legislação, Justica e Redação Final, até 12 (doze) horas antes do inicio da Sessão
& 1º. - As emendas a proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
& 2º. - As emendas ao projeto apresentados no prazo de 20 (vinte) dias a Comissão de Justica e Redação Final, a partir da data processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasiões do debate.
Art. 107 - As apresentações far-se-ão acompanhar obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quantos.forem os acusados.
Art. 108. - O Presidente, conforme o caso, não aceitara proposição:
I - em matéria que seja de competência do Município;
II - que versar sobre assuntos alheios a competência da câmara ou privativos do Executivo;
III - que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de leis delegadas;
IV - que, sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
V - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastada;
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
VII - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos Arts. 90º e 93º;
VIII - quando a emenda ou submenda for apresentada fora do prazo não observar restrição constitucional do poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
IX - quando a indicação versar matéria que em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;
PARAGRAFO UNICO: - Exceto nas hipóteses dos Incisos V e VIII, caberá recursos do autor ou autores ao Plenário, no Prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído a Comissão de Legislação justiça e Redação Final.
Art. 109. - O autor do Projeto que receber substitutivo emenda estranha ao seu projeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Plenário decidir sobre a reclamação.
Art. 110. - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento verbal de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário e ausência deste, em caso contrario.
& 1º. – quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, condição de sua retirada que todas a requeiram.
& 2º. – quando o autor for executivo, a retirada deverá ser comunicada através de oficio, não podendo ser recusada.
Art. 111. – No inicio de cada legislatura a mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrario das comissões competentes, exceto os originários do executivo, sujeitos a deliberação em prazo certo.
PARAGRAFO ÚNICO: O vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 112. – Os requerimentos a que se refere o & 1º do artigo 102º, serão indeferidos quando impertinentes repetitivos ou manifestados contra expressas disposição regimental, sendo incorrigível a decisão.
CAPITULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 113. - Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinara a sua tramitação no prazo Maximo de 03 (três) dias observado o disposto neste capitulo.
Art. 114. - Quando a proposição consistir em projeto substitutivo, uma vez lida pelo secretário. durante o expediente será pelo Presidente encaminhada a Assessoria Jurídica para pronunciamento no prazo de 05 (cinco) dias e as Comissões competentes para os pareceres técnicos.
& 1º. - No caso do & 1º. do Art. 106º. o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.
& 2º. - No caso de projetos substitutivos oferecido por determinada comissão, ficara prejudicada a remessa do mesmo sua própria autora. . .
.& 3º. - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória na forma deste Regimento.
Art. 115. - As emendas a que se refere os parágrafos 1º e 2º do Art. 97, serão apreciados pelas comissões na mesma fase que a proposição originaria, as demais somentes serão objetos de manifestação das condições· quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
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Art. 116. - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, será comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada a Comissão de Legislação, Justica e Redação Final, que poderá proceder na forma do Art. 71º.
Art. 117. - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 118. - As indicações, apos lidas no Expediente serão encaminhadas independentemente de deliberação do Plenário, por meio de oficio a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
PARAGRAFO UNICO: - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitara o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua previa figuração no expediente
.
Art. 119. - Os requerimentos a que se referem os parágrafos 2º e 3º do Art. 102º serão apresentados em qualquer fase as sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
& 1º. - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o & 3º do Art. 102º com exceção daqueles itens I, II , III, IV e V, se o fizer ficarão remetidos a Ordem do Dia da sessão seguinte.
& 2º. - Se tiver havido solicitação de urgência simples de requerimento que o Vereador pretende discutir, apropria solicitação entrara em tramitação na seção em que apresentada e, se for aprovada, a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 120. - Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do Plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 121. - As proposições poderão tramitar em Regime de Urgência Especial ou Urgência Simples.
& 1º. - O regime de Urgência Especial implica a disde exigência regimental, exceto "quorum" e pareceres obrigatórios, e assegura a proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.
& 2º. - O regime de Urgência Simples implica impossibilidade de adiantamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto ao assunto, assegurado a proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 122 - A concessão de Urgência Especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante convocação por escrito da Mesa, ou da Comissão, quando autores da proposição em sua competência privativa ou especializada, ou ainda por de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Edilidade.
.
& 1º. - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a Proposição pronta, sem o que perdera a oportunidade ou a eficácia.
& 2º. - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da próxima sessão, se houverem sido dados os pareceres.
& 3º. - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o Projeto passara a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 123. - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando tratar de relevante interesse publico ou de requerimento escrito que exija por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
& 1º. - Serão incluídos no regime de urgência simples independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária, a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o legislativo para aprecia - lá;
II - Os projetos de Lei do Executivo sujeito a apreciação em prazo certo serão automática e obrigatoriamente desde que não apreciados naquele prazo, nas dez sessões subseqüentes ao seu vencimento; se não apreciado ao fim da décima sessão; será
considerado aprovado. -
III - veto, quando escoada 2/3 (dois terços), parte de prazo para sua apreciação.
& 2º. - O disposto no Inciso II deste artigo não será aplicado aos projetos de codificação.
Art. 124. - As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Titulo V.
Art. 125. - Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencido os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinara a sua tramitação.
TITULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPITULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 126. - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, assegurando o acesso as mesma do publico em geral.
& 1º. Para assegurar maior publicidade as sessões da Câmara, poder-se-á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
& 2º. - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao publico desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silencio durante os trabalhos;
IV -·não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda as determinações do Presidente.
& 3º. - O Presidente determinara a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
& 4º. - Durante as sessões uma bíblia ficará aberta num atril colocado em lugar de destaque no Plenário.
Art. 127. - As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se as sextas-feiras, com duração de 02:00 (duas) horas, iniciando-se as 19:30 (dezenove e trinta e trinta minutos) e havendo um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o termino do expediente e o inicio da Ordem do Dia.
& 1º. - Os Senhores Vereadores apresentar-se-ão convenientemente trajados para a sessão, entendendo-se por tal o uso de sapatos fechados, calcas compridas e camisas de manga e gola, gravata, sem distinção de espécie alguma.
& 2º. - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal do Vereador pelo tempo estritamente necessário jamais inferior a 15 (quinze) minutos, a conclusão de votação de matéria já discutida.
& 3º. - O tempo de prorrogação será previamente estipulada no requerimento, e somente será apreciado se apresentado ate 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
& 4º. - Antes de escoar-se a prorrogação autorizado pelo Plenário poderá prorroga-Ia a sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido ate 05 (cinco) minutos antes do termino daquela.
& 5º. - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, não prejudicando os demais.
'Art. 128. - As sessões extraordinárias realizar-se-ao em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou apos as sessões ordinárias. "
& 1º. - A prorrogação e a duração de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no Art. 127º e parágrafos, no que lhe couber.
& 2º. - Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberara sobre matéria para a qual for convocada.
II
Art. 129. As sessões solenes realizar-se-ão em qualquer dia e hora para fim especifico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixado de sua duração.
& 1º. - As sessões solenes poderão realizar-se em lugar seguro e acessível, a critério da Mesa.
& 2º. - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação programa a ser cumprido na sessão solene quando poderão usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da câmara.
Art. 130. - A Câmara poder a realizar sessões Secreta por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o seja necessário a preservação do decoro parlamentar.
PARAGRAFO UNICO: - Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realiza-Ia se deva interromper a sessão publica, o Presidente determinara a retirada do recinto de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa: radio e televisão.
Art. 131º. - A Câmara somente se reunira quando tenham comparecido a sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
PARAGRAFO UNICO: - O disposto aplica as sessões solenes e de
instalação , que se realizarão com qualquer numero de vereadores presentes;
Art. 132. Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na
Parte do recinto que lhe e destinada.
& 1º. - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se nesta parte para assistir a sessão, as autoridades publicas, federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageados.
& 2º. - Os visitantes recebidos em Plenário em dia de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação, que lhes seja feita pelo Legislativo. .
-c-
Art. 133º. - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a de ser submetido a Plenário
& 1º. As proposições e documentos apresentado em sessão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referem, salvo requerimentos de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
& 2º. - A ata da sessão secreta será feita pelo secretario lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
& 3º - A ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação na própria sessão com qualquer numero, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINARIAS
Art. 134. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: expediente e a Ordem do Dia.
Art.
PARAGRAFO ÚNICO: Não havendo quorum legal, o presidente afetivo ao eventual aguardará durante 15 (quinze) dias minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar Ata sintética, como o registro dos vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 136. Havendo numero legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a educação máxima de 02:00 (duas) horas, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.
&1º. - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, o Expediente será de 30 (trinta) minutos.
& 2.º - No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes na Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, alem da Ata da sessão anterior.
& 3.º Quando não houver numero legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o & 2.º automaticamente ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 137. - A ata da sessão anterior ficará a disposição dos vereadores, para verificação, 48:00 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte: ao indicar-se esta, o presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
&1º. – qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação de requerimento pela maioria dos vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
&2º. – Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1º secretario, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrario, o plenário deliberará a respeito.
&3º. – Levantada a impugnação sobre os termos da ata, o plenário deliberará a respeito; aceito a impugnação será lavrada nova ata.
&4º. - Aprovada a ata, será assinada pelo presidente e pelo 1º secretario.
&5º. - Não poderá impugnar a ata, o vereador ausente a sessão que a mesma se refira.
Art. 138 - Após a aprovação da ata, o presidente determinara ao 1º secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a ordem:
I- Expediente oriundos do prefeito;
II- Expediente oriundos de diversos;
III- Expediente apresentados pelos vereadores.
Art. 139- Na leitura das matérias pelos secretario obedecer-se-á a seguinte ordem:
I- Projeto de Lei;
II- Projeto de Decreto Legislativo;
III- Projetos de Resoluções;
IV- Requerimentos
V- Indicações;
VI- Pareceres das Comissões
VII- Recursos;
VIII- Outras Matérias.
PARAGRAFO ÚNICO: - Dos Documentos apresentados no expediente, serão oferecidos copias aos vereadores quando solicitadas pelos mesmos a direção da secretaria da casa, exceto os projetos de leis orçamentária e projetos de codificação cujas copias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 140. - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e Grande Expediente.
& 1º. - O Pequeno Expediente destinar-se-á a breves comunicações ou comentarias, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos sobre a matéria apresentada, para que o Vereador devera inscrever-se previamente em lista especial controlada pelo 1º Secretario.
& 2º. - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado, ao grande expediente.
& 3. - No Grande Expediente, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo 1º Secretario, usarão da palavra pelo prazo próximo de 10' (dez) minutos para tratar de qualquer assunto de interesse publico.
& 4º. - O orador não poder a ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente, poderá ser-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-Ihe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente da sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição facultando-se-Ihe resistir.
& 5º - Quando o Orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de faze-Ia por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
& 6º. - O Vereador que , inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perdera a vez e só poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar.
Art. 141. - Finda a hora de expediente, por ter-se esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á para matéria constante na Ordem do Dia.
&1º. Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores.
& 2º. – Não se verificando “quorum” regimental o presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, com tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 142- Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia com antecedência mínima de 48:00 horas (quarenta e oito) horas ao inicio da sessão.
PARAGRÁFO ÚNICO: -Nas sessões em que deve ser apreciadas a proposta orçamentária, nem uma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 143 - A organização da pauta da ordem do Dia obedecerá ao seguintes critérios preferenciais:
I – Matéria em regime de urgência especial;
II- Matéria em regime de urgência simples;
III- Vetos
IV - Matérias em redação final;
V - Matérias em Discussão única;
VI - Matérias em primeira discussão;
VII - Matérias em segunda discussão;
VIII - Recursos;
IX - Demais Proposições.
PARAGRAFO UNICO: - As matérias, pela ordem de prefigurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.
Art. 144. - O 1º Secretario procedera a leitura do que houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 145. - Esgotada a Ordem do Dia, em seguida, passara a palavra para explicação pessoa aos a que a tenham solicitado justificadamente durante a sessão ao 1º Secretario, observados' a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 146. - Não havendo mais oradores para falar em· expediente pessoal, ou se ainda houver, e achar-se esgotado o tempo regimental, o Presidente declarara encerrado a sessão.
CAPITULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 147 . - As sessões extraordinárias convocadas mediante comunicação escrita dos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e a fixação de edital no atril do edifício da Câmara que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
PARAGRAFO UNICO: - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será em que será feita a comunicação feita a comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes a mesma.
Art. 148. - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se seguira a matéria objeto de convocação, observando-se quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 137º e seus parágrafos.
PARAGRAFO UNICO: - Aplicar-se-ão, no mais, as sessões extraordinárias, no que couber, as deposições atinentes as sessões ordinárias.
CAPITULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 149. - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, com 48:00 hs (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicara a finalidade da reunião.
PARAGRAFO UNICO: - Nas sessões solenes não haverá expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a Leitura da Ata e a verificação de presença.
TITULO IV
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 150. - Discussão e o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
&1º. Não estão sujeitos a discussão;
I - as indicações, salvo o disposto no Parágrafo Único do Art. 118º;
II - os requerimentos a que se refere o Art. 102, & 2,
III - os requerimentos a que se referem o Art. 102, & 3 itens I, II, III.
&1º. – O presidente declarará prejudicada a discussão.
I- de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta ultima hipótese, o projeto iniciativa do executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutiva aprovado;
III- de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 151. - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da câmara.
Art. 152 - Terão uma única discussão as proposições seguintes:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II- as que se encontram em regime de urgência simples;
IV- os projetos de Lei oriundos do exercício do exercício com solicitação
de prazo .
V- os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI- os requerimentos sujeitos e debates.
Art. 153. Na primeira discussão debater –se-a separadamente, artigo por artigo do projeto, na segunda discussão, debater-se-ao o projeto em globo.
& 1º. –Por deliberação do plenário, a requerimento do vereador a primeira discussão poderá consistir em apreciação global do projeto.
& 2º. – Quando tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimentos de destaque aprovados pelo plenário.
& 3º. – Quando tratar se de proposta orçamentário, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão.
Art. 155. Na primeira discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, sub emendas e projetos substituíveis apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e sub emendas.
Art. 156. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivo sejam objetos de exames da comissão permanente de legislação, Justiça e Redação Final, salvo se o plenário rejeita-los ou aprova-lo com dispensa de parecer.
Art. 157. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrera na mesma sessão que tenha ocorrida a primeira discussão.
Art. 158. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecera o Ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica o projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originaria, o qual prefira a esta.
Art. 159. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar –se a mesma.
& 1º. – O adiamento aprovada será sempre por tempo determinado.
& 2º. - Apresentado 02 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
& 3º. - Não se considerara adiantamento de matéria que se encontrar em regime de urgência simples ou especial.
& 4º. - O adiantamento poder a ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo Maximo de 02 (dois) ias para cada um deles.
Art. 160. - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentados ou por requerimentos aprovados pelo Plenário.
PARAGRAFO UNICO: -:.somente poderá ser requerido o encerramento da discussão apos terem falado sobre a matéria pelo menos 04 (quatro) Vereadores, entre os quais o autor do requerimento , salvo desistência expressa.';:,
.
CAPITULO II
DAS DICIPLINAS DOS DEBATES
Art. 161. – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
:
I - falara de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-Io requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se-á ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a parte; -,
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; ~-
IV - ao referir-se ou dirigir-se a outro Vereador o fará o tratamento de Excelência;
V - qualquer denuncia contra membro da Edilidade feito por outro Vereador, devera ser acompanhada com a exibição das respectivas provas.
PARAGRAFO UNICO: - A não observância do disposto no art. anterior, importara em falta de decoro parlamentar, sujeito as sanções previstas neste Regimento Interno.
Art. 162. - Ao Vereador que for dada a palavra devera inicialmente e declarar a que titulo se pronuncia e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria ;
V- ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender advertências do Presidente;
Art. 163. – O vereador somente usará da palavra:
I - no Expediente, quando for, para solicitar retificação ou impugnação de Ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir mataria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar quentão de ordem ou pedir esclarecimento a Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 164. - O Presidente solicitara ao Orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos'seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante a Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para a votação de requerimentos de prorrogação de sessão;
|
V - para atender a pedido da palavra pela "ordem", sobre questão regimental.
Art. 165. - Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar palavra simultaneamente o Presidente concede-Ia na seguinte Ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pro ou contra a matéria em debate.
Art. 166. - Para aparte ou interrupção de orador, por outro, para indagação ou comentário relativamente a matéria , em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte devera ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;
II -não serão permitidos apartes paralelos, ou.sem licença do orador;
III - não e permitida apartear o Presidente nem a orador que fale "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteamento permanecera de pé quando apartea e enquanto houve a resposta do aparteado.
Art. 167. - Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - 03 (três) minutos, para apresentar requerimentos de retificação ou impugnação da ata, falar pela ordem; apartear ou justificar requerimentos de urgência especial;
II - 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III - 10 (dez) minutos para falar no grande expediente e discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir projetos de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador - salvo o acusado, cujo prazo será indicado pela lei federal e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos;
V - 20 (vinte) minutos para discutir projetos de lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e destituição de membros da Mesa.
PARAGRAFO UNICO: - Será permitida a sessão de tempo de um para outro orador.
CAPITULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 168. - Ressalvadas as disposições em contrario, prevista pelo orçamento jurídico, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos presentes a maioria de seus membro
Art. 169. - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, alem de outros previstos
I ) A aprovação e as alterações das seguintes matérias;
a)- regimento interno da Câmara;
b)- Código Tributário do Município;
c)- Código de obras ou edificações e posturas;
d)- estatuto dos servidores municipais;
e)- criação de cargos e aumentos de vencimentos de servidores;
f) - Rejeição de veto;
II - o recebimento da denuncia contra o Prefeito, no caso de infração politico-administrativo.
PARAGRAFO UNICO: - Entende-se por maioria absoluta o numero inteiro acima da metade do total de membros da câmara.
Art. 170. - Dependerão de voto favorável de dois terços (2/3), todos membros da Câmara, alem de outros casos previsto nesta lei as deliberações sobre:
I – Leis concernentes a;
a) – Aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas relativas a zoneamento;
b) – concessão de direito real de uso;
c) - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
d- concessão de moratória e remissão de dividas;
e)- proposta a Assembléia Legislativa do Estado da transferência da sede do Município;
f) concessão de titulo de cidadão honorário ou de qualquer outra honrarias.
II – (vetado)
III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
IV - aprovação de convocação de sessão extraordinária;
V - aprovação de representação sobre modificação Territorial do Município, sobre qualquer forma; bem como alteração de seu nome.
Art. 171. - Para efeito de "quorum" computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 172 - As deliberações realiza-se através de votação.
PARAGRAFO UNICO: - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 173. - Ressalvadas as exceções previstas neste Regime, o voto será sempre publico nas deliberações da Câmara.
PARAGRAFO UNICO: - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante a sessão secreta.
Art. 174. O voto será secreto:
I – na eleição da Mesa;
II - nos pronunciamentos sobre a nomeação de funcionários que dependa da Câmara.
Art. 175. - Os processos de votação são 02 (dois) Simbólico e Nominal.
& 1º. - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levante respectivamente;
& 2º. - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas.
m)
Art. 176. - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou requerimento aprovado pelo Plenário.
& 1º. – Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal não podendo o presidente indeferi-lo.
& 2º. – Não se admitirão segunda verificação de resultado de votação.
& 3º. – O presidente em caso de duvida, poderá de oficio, repetir a votação simbólica para recontagem de votos.
Art.
I - eleição ou destituição de membro de membro da comissão Permanente;
II - cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;
III - apreciação do veto;
IV- requerimento de urgência especial;
V - criação ou extinção de cargos na Câmara
PARAGRAFO UNICO: Na hipótese do item II o processo de votação serão indicado de acordo
Art. 178. - Uma vez iniciada, a votação somente interromper-se-á verificada a falta de numero legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
PARAGRAFO UNICO: - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 179. - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por seu líder ou vice líder, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidarios a orientação quanto ao mérito da matéria.
PARAGRAFO UNICO: - Não haverá a encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das Contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 180. - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinada parte do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeita-Ia preliminarmente.
n)
PARAGRAFO UNICO: - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo em que aquela providencia se revele impraticável.
Art. 181. - Terão preferência para a votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
PARAGRAFO UNICO: - Apresentadas 02(duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto , sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente da de discussão.
p)
q)
Art. 182. - Sempre que o parecer da comissão for dada pela rejeição do Projeto, devera o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.
Art. 183. O vereador poderá, ao votar, fazer a declaração de votar, que consiste em indicar as razoes pela qual adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
PARAGRAFO UNICO: - A declaração do poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangido pelo voto.
Art. 184. - Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá verificar seu voto.
Art. 185. - Proclamado resultado da votação, poderá o vereador impugna-Ia perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.
PARAGRAFO UNICO: - Na Hipótese desse artigo acolhida impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 186. - Concluída a votação de projetos de lei com ou sem emendas aprovadas, ou de projetos de lei substitutivo, será a matéria encaminhada a Comissão de Legislação, Justica e Redação Final, para adaptar o.texto a correção vernácula.
PARAGRAFO UNICO: - Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução.
Art. 187. - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário a requerimentos de qualquer Vereador.
& 1º. - Admitir-se-á emenda a redação final somente quando seja para despoja-Ia de obscuridade, ou desapropriedade, lingüística.
& 2º. - Aprovada a emenda, votara a matéria a Comissão para nova redação final.
& 3º. - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado a Comissão para reelaboracão, considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 ( dois terços) dos componentes da Edilidade.
Art. 188. - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será.enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
PARAGRAFO UNICO: - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa do Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
Art.189. - Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as seguintes matérias::
I - elaborar o seu regimento Interno e eleger por voto e membros da Mesa Diretora;
II - criar as Comissões Permanentes e organizar serviços auxiliares provendo-lhes os cargos, bem como propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços que fixam os respectivos vencimentos;
III- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentar-se do Município ais de 15 (quinze) dias;
IV - criar Comissão Especial de Inquérito ou Mista;
V - Conclusões de Comissão de Inquérito;
VI - convocação de Secretario Municipal para prestar informações sobre matéria de sua competência;
VII –
TITULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPITULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 190. - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandara publica-la e distribuir copias da mesma aos Vereadores, enviando-as a Comissão Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
PARAGRAFO UNICO: - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que seja permitida, as quais serão publicadas.
Art. 191. - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findo os quais com ou sem a matéria serão incluída como item único da Ordem do Diada primeira Sessão desimpedida.
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Art. 192. Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas assegurando-se preferência a fianças e orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 193 . Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará a comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto, no prazo de 05 (cinco) dias.
PARAGRAFO UNICO: - Devolvido o processo pela Comissão ou avocado a esta pelo Presidente se esgotado aquele prazo, será reincluida em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação de texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 194. - Aplicam-se as normas desta Seção a proposto do orçamento plurianual de investimentos.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 195. - Código e a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 196. - Os projetos de Codificação depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por copias aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Legislação, Justica e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias:
& 1º. - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os vereadores encaminhar a Comissão emendas e sugestões a respeito.
& 2º. - A critério da Comissão de Legislação, Justica e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgãos e assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa especifica e nesta hipótese ficara suspensa a tramitação da matéria.
& 3º. - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em conformidade com as sugestões recebidas.
& 4º. - Exarando o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 62 e 63, no que couber o processo, se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 197. - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no & 2 do Art. 154.
& 1º. - Aprovado em primeira discussão observar-se-á o processo a Comissão por mais 10 (dez) dias para incorporação das emendas aprovadas.
& 2º. - Ao atingir-se este estagio, o projeto terá tramitação normal dos demais.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 198. - As Contas do Executivo Municipal prestado anualmente serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer Prévio do Tribunal contas do estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
& 1º. - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas independentemente de leitura em Plenário, o Presidente distribuirá copias do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os vereadores enviando o processo a Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação rejeição das contas.
& 2º. - Ate 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
& 3º. - Para responder aos pedidos de informação, a comissão poderá realizar quaisquer diligencias e vistorias externas, bem corno, mediante entendimento prévio com o Prefeito, para examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura;
& 4º. - O Presidente da Câmara Municipal terá o de 12 (doze) dias para distribuir o parecer do Tribunal de sobre as Prestação de Contas do Executivo para emissão de parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;
& 5º. - A não observância do disposto no Art. 198ºe seus parágrafos, importara em infração politico-administrativa, sujeito os infratores as sanções previstas na Legislação Federal especifica.
Art. 199 - Os projetos de decreto apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação assegurando aos Vereadores debater a matéria.
PARAGRAFO UNICO: - Não se admitirão emendas aos projetos de decreto legislativo.
Art. 200: - Se a deliberação da Câmara for contrario ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá motivos da discordância.
Art. 201. - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, o expediente se reduzira em 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente a matéria.
SEÇÃO II
DO PROCESSO CASSATÓRIO
Art. 202. - A Câmara processara o Prefeito ou Vereador pela pratica de infração politico-administrativa definida na legislação federal, observando as normas adjetivas, inclusive "quorum", nessa mesma legislação estabelecida, e as normas complementares da Lei de Organização Municipal. I
PARAGRAFO UNICO: - Em qualquer caso, segurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 203. - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões Extraordinárias para esse efeito convocados.
Art. 204. - Quando a deliberação for no sentido culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dar a noticia a'Justica Federal.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS
Art. 205. - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou assemelhados para prestar informações perante o Plenário, sobre assunto relacionado com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUTÓRIO
Art. 206. - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo representação, deliberar, preliminarmente, em face da prova documentada oferecida por antecipação pelos representantes, sobre o processamento da matéria.
& 1º. - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Primeiro-Secretario, o Presidente e o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinara a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo d€ 15 (quinze) dias e a relar testemunhas até no Maximo 03 (três) sendo-lhe enviada copia da peça acusatória e dos documentos que a tenha instruído.
& 2º. - Se houver defesa, anexada a mesma com os documentos que a acompanharem aos autos,o Presidente mandara notificar o representante para confirmar a representação ou representa-Ia no prazo de 05 (cinco) dias.
.
& 3º. - Se não houver defesa ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á a sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas da defesa e acusação, ate o Maximo de 03 (três) para cada lado. .
& 4º. - Não poderá funcionar como relator membro da mesa.
& 5º. Na seção, o relator, que se servira de funcionários efetivo da Câmara para coadjuva-lo, inquirira as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrara acentuado.
& 6º. - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara considerara 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
& 7º. - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) dos votos dos vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justica e Redação Final.
TITULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPITULO I
DAS QUESTOES DE ORDEM E DO PROCEDENTES
Art. 207. - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de oficio ou a requerimento de Vereador constituirão precedentes regimentais.
Art. 208. - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões considerar-se-ão ao mesmo incorporadas.
Art. 209. - Questão de ordem e toda duvida levantada em Plenário quanto a interpretação e aplicação do Regimento.
PARAGRAFO UNICO: - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das exposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.
Art. 210. - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se a decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
& 1º. - O recurso será encaminhado a Comissão de Legislação, Justica e Redação Final, para parecer.
& 2º. - O Plenário em face de parecer, decidira o caso concreto, considerando-se a deliberação prejulgado.
Art. 211. - Os precedentes a que se refere os Arts. 207º e 209º, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos pelo 1º Secretario da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
E DE SUA REFORMA
Art. 212. - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando copias a Biblioteca Municipal, ao Prefeito ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada Vereador e as Instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 213. - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justica e Redação Final, elaborara e publicara separada a este regimento, contendo as deliberações regimentais tomada pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados.
Art. 214 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado, ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade proposta.
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
TITULO IX
CAPITULO I
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 215. - Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua secretaria a reger-se--ão por ato regularmente próprio baixado pelo Presidente.
Art. 216. - As determinações do Presidente a secretaria sobre o expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções ao funcionarias sobre o desempenho de suas atribuições contarão de portarias. .
Art. 217. - A Secretaria fornecera aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa do direito e esclarecimento de situações, bem como preparar os expedientes de atendimentos ,as requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 218. - A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.
& 1º. - São obrigatórios os seguintes livros: livro de atos das sessões, livro de atos das reuniões das Comissões permanentes, livros de atos das Reuniões da Mesa ou Presidência, livros de termos de posse de funcionarias, livro de termos de contratos, livros de precedentes regimentais, livro de declaração de bens dos vereadores, do Prefeito e dos Secretarias Municipais.
& 2º. - Os livros serão abertos pelo 1º Secretario, rubricados e, encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionários expressamente designados para esse fim.
& 3º. - Os livros adotados nos serviços da Secretaria a administrativa poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente, convenientemente autenticados.
TITULO X
CAPITULO I
ASSESSORIA JURIDICA
Art. 219. - Toda matéria sujeita a deliberação da câmara terá parecer técnico-legislativo, sem analise de mérito, pela assessoria jurídica que será dado pela assessoria jurídica.
& 1º. - Para assegurar o parecer previsto neste artigo será enviada copia das matérias tão logo sejam apresentadas a Câmara, tendo o assessor o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para se pronunciar.
& 2º. - O parecer será juntado ao processo na fase em que este estiver.
& 3º. - As Comissões permanentes, e especiais poderão solicitar da assessoria jurídica parecer especifico sobre matéria em debate nas Comissões,que será dado também no prazo de 05(cinco) dias.
TITULO XI
CAPITULO I
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 220. - A publicação dos expedientes da Câmara observara o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 221. - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no Edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do Pais, do Estado e do Município observada a Legislação Federal.
Art. 222. - Não haverá expediente no legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 223. - A contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicada, a legislação processual civil.
Art. 224. - Na legislatura em curso e nas que houver mais dois biênios, haverá eleição para renovação da Mesa.
Art. 225. - Em caso de omissão, equivoco ou duvida, quanto a este Regimento Interno, o Vereador poderá encaminhar requerimento pedindo esclarecimento e· dando sugestões a apreciação da presidência da Câmara, que poderá dar despacho de plano ou remete-lo a comissão para exarar parecer.
Art. 226. Este regimento Interno entrará em vigor na data de sua promulgação.
Castanheiras, 04 de janeiro de 1993.
Resolução: 004/2005
26, de Setembro de 2005.
“Altera o Regimento Interno, suprimindo o inciso II do art. 170º e acrescentando-o como alínea “F” no art. 169º”.
Resolução: 005/2005
26 de Setembro de 2005
“Acrescenta inciso VI no art. 18 do regimento Interno”.
Art. 18º ...VI- Investido no cargo de Secretario Municipal.
Resolução: 001/2006
14, de Junho de 2006
“Modifica a forma da eleição e Quadro para a mesa Diretora da câmara Municipal de Castanheiras e dá outras providencias”.
Altera os artigos 09,10,12 e 13 do Regimento Interno da Câmara Municipal dando Nova Redação conforme PEC 001/2006.
Resolução: 003/2006
20, de Novembro de 2006
“Altera o parágrafo 2º do artigo 45º do Regimento Interno”.
& 2º. - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidira sobre as providencias cabíveis, no âmbito politico-administrativo, através de resolução aprovada pela maioria absoluta dos vereadores dos Vereadores presentes.
Resolução: 001/2007
16, de Abril de 2007
“Altera os art. 11º e inciso I do art. 174º do Regimento Interno”.
Resolução n. 001/2009
19 de Janeiro de 2009
“Altera os art. 09, 10,12 e 13 do Regimento Interno e seus parágrafos e da outras providencias”.
Resolução n. 001/2010
09 de Abril de 2010
“Altera a Redação do art. 52 do Regimento interno da Câmara Municipal e da outras providencias”