Criar um Site Grátis Fantástico

Lei Organica

Lei Organica

 

SUMÁRIO

TITULO I

 

Das Disposições Permanente

 

CAPITÚLO I

Da Organização do Município

 

SEÇÃO I

Dos Princípios Fundamentais (Art. 1º a 4º)...........................................

 

SEÇÂO II

Da Organização Político – administrativa (Art.5º a 6º).......................

 

SEÇÂO III

Dos bens do Município (Art.7º)..................................................................

 

SEÇÂO IV

Da competência do Município (Art. º a 11º)...................................................

 

SEÇÂO II

Do Poder Legislativo

 

SEÇÂO I

Da Câmara Municipal (Art. 12º a 18º)............................................

 

SEÇÂO II

Do Funcionamento da Câmara (Art. 19º a 30º)...................................................

 

SEÇÂO III

Das atribuições da Câmara Municipal (Art. 31º a 32º)....................................

 

SEÇÂO IV

Dos Vereadores (Art. 33º  a 37º )..........................................

 

SEÇÂO V

Do Processo Legislativo (Art. 38º a 49º).................................

 

SEÇÂO VI

Da Fiscalização contábil, Financeira e Orçamentária (Art. 50º a 53º)................

SEÇÂO III

Do Poder Executivo

 

SEÇÂO I

Do Prefeito e do Vice – Prefeito (Art. 54º a 62º)...............................

 

SEÇÂO II

Das Atribuições do Prefeito (Art. 63º a 65º)........................................

 

 

SEÇÂO III

Da Perca e Extinção de Mandato ( Art. 66º a 70º)..................................

 

SEÇÂO IV

Dos auxiliares direto do Prefeito (Art. 71º a 7º8º) ...............................

 

CAPITULO IV

Da Tributação e dos Orçamentos

 

SEÇÂO I

Dos Tributos Municipais (Art. 79º a 85º)............................

 

SEÇÂO II

Da Receita (Art. 86º a 93º).............................

 

SEÇÂO III

Do Orçamento (Art.  94º a 105º)...............

 

CAPITULO V

Da ordem Econômica e Social

 

SEÇÂO I

Dos princípios Gerais da atividade econômica e social (Art. 106º a 108º)

 

SUBSEÇÃO I

Do meio Ambiente (Art. 109º)..........................

 

SEÇÂO II

Da Política Urbana (Art. 110º a 111º) .......................

 

SEÇÂO I

Da Ordem Social

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais (Art. 112º a 113º)...................................

 

SUBSEÇÃO II

Da Saúde (Art. 114º a 115º) ........................................

 

SEÇÂO II

Da Educação, da Cultura e do Desporto

 

SUBSEÇÃO I

Da Educação (Art. 116º a 119º)......................................

 

SUBSEÇÃO II

Da Cultura Art. ( 120º a 123º)...............

 

SUBSEÇÃO III

Da Assistência Social ( Art. 124º).......................

 

SUBSEÇÃO IV

Dos Deficientes, das Crianças e do Idoso (Art. 125º a 127º)........................

 

SUBSEÇÃO V

Do Desporto e do Lazer (Art. 128º a 131º).........................

 

SUBSEÇÃO VI

Da Política Agrícola (Art.  132º a 135º)....................................

 

CAPITULO VI

Da Administração Publica

 

SEÇÂO I

Das disposições gerais (Art. 136º a 137º)......................

 

SEÇÂO II

Dos Servidores Públicos Municipais (Art. 138º a 144º)

 

SEÇÂO III

Das informações do direito de Petição e das Certidões   (Art. 45º)

 

CAPITULO II

Ato das Disposições Constitucionais ( Art. 146º a 153º) ......................

 

CAPITULO III

Das Disposições Transitórias (art. 154º a 158º)...................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREÂMBULO

 

 

 

Nós Vereadores Municipais, investidos do Poder Constituinte, fieis representantes da população do Município de Castanheiras – RO, com o propósito de firmar e assegurar os princípios de liberdade e justiça, de favorecer o progresso sócio econômico e cultural, estabelecer o exercício dos direitos sociais e individuais, o império da lei, juntada na harmonia social e comprometida, estimulado os ideais de liberdade, de segurança, bem estar, igualdade e fraternidade, com valores supremos de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, com a solução pacifica das controvérsias.

 

 

PROMULGAMOS SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI ORGÂNICA

 

SÚMULA:

                                                                                              "DISPÓE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO                       MUNICIPIO

DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA"

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS - ESTADO DE RONDÔNIA,

FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICIPIO QUE A CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI ORGÂNICA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES

CAPITULO!

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO SEÇÃO!

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1° - O Município de Castanheiras, em união indissolúvel ao Estado de Rondônia e a República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de Governo local, objetiva na sua área territorial e competencial o desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição Municipal, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO:- A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos, sub Distritos e bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o LEGISLATIVO e o EXECUTIVO.

Art. 3° - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado, para formar e criar Projetos e programas que venham buscar o desenvolvimento e o aprimoramento nos aspectos sociais e Culturais da população.

PARÁGRAFO ÚNICO: - As defesas dos interesses do Município fica assegurada por meio de associação ou convênio com outros Municípios ou entidades interessadas.

Art. 4° - São símbolos do Município de Castanheiras: a Bandeira, o Brasão Hino.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

Art. 5° - O Município de Castanheiras, unidade territorial do Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, Administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Constituição Municipal, na forma da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

§ 1° - O Município tem sua sede na Cidade de Castanheiras;

§ 2° - O Município compõe-se de 01 (um) Distrito;

§ 3° - A criação, a organização e a supressão de Distritos depende de Lei Municipal, observada a legislação Estadual;

 § 4° - Qualquer alteração territorial do Município de Castanheiras só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano e rural, dependente de consulta prévia às populações diretamente  interessadas, mediante plebiscito.

 

Art. 6° - É vedado ao Município:

I - Recusar a fé aos documentos públicos;

11 - Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;

111 - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-Ios, embaraçar­-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da Lei, a colaboração de interesse público.

SECÃO II

DOS BENS DO MUNICIPIO

Art. 7° - São bens do Município de Castanheiras:

I - Os bens sob o seu domínio;

II - Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser adquiridos;

a) - Anualmente o Poder Executivo Municipal, deverá fazer um levantamento e atualização dos bens patrimoniais, até 31 de dezembro de cada ano e encaminhar para apreciação do Poder Legislativo, até 10 de fevereiro do ano seguinte, indicando quanto aos bens móveis, o lugar de sua utilização;

b) - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão conter em locais visíveis a identificação do Poder Público responsável.

PARÁGRAFO ÚNICO: - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

SECÃO IV

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 8° - Compete ao Município:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

II - Suplementar a Legislação Estadual e Federal, no que couber;

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

IV - Aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em Lei;

V – Criar, organizar e suprimir Distritos, observando a legislação Estadual;

VI - Organizar e prestar, diretamente sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse do Município, inclusive o de transporte coletivo que tem caráter essencial, com aprovação do Poder Legislativo;

VII - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Pré -  escolar e de ensino fundamental;

VIII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

X - Promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observadas a Legislação e a ação fiscalizadora Estadual e Federal;

XI - Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;

XII - Elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

 

XIII - Exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente de parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamento mediante o título da dívida pública Municipal, com prazo de resgate até 2(dois) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os Juros legais;

XIV - Constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;

XV - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades publicas;

XVI - Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para administração pública, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais em empresas sob o seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação Federal;

XVII - O Município cobrará taxa de limpeza de terrenos urbanos não edificados, quando não executada pelo proprietário, conforme dispuser a Lei;

XVIII - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado  a emitir títulos da Dívida Ativa Pública Municipal, que serão distribuídos em séries autônomas, respeitando o limite máximo a ser estabelecido em Lei.

Art. 9° - É da competência do Município em comum acordo com a União  e o Estado;

I - Zelar pela guarda da Constituição Estadual, da Constituição Federal e das Leis destas esferas de Governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - Cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valores históricos, artísticos e Culturais, os monumentos, as obras, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à Educação e à ciência;

VI - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VII - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VIII - Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IX - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

X - Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - Estabelecer e implantar a política de Educação para a segurança do trânsito;

PARÁGRAFO ÚNICO: - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar na sua área urbana, será feita na conformidade da Lei complementar Federal fixada dessas normas.

Art. 10.  - Da criação dos Distritos:

§ 10 - São condições necessárias para a criação de Distritos:

I-  Um eleitorado de no mínimo 500(quinhentos) eleitores;

II-  - A existência, na futura sede distrital, de no mínimo 80(oitenta) residências, entre estes, órgãos de apoio governamental;

III - O Poder Executivo Municipal, terá um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da promulgação da Constituição Municipal para regularizar a situação fundiária urbana dos Distritos;

IV - A quantidade de eleitores, constante no inciso I deste artigo, deverá ser comprovada pelo Cartório Eleitoral da Comarca;

 

§ 2° - Os dispositivos dos incisos I e II deste artigo, serão regulamentados pó Lei complementar.

 I - A comprovação dos dados físicos existentes nos distritos, será feita pela Secretaria Municipal de Planejamento e Poder Legislativo.

 

Art. 11.  - Da criação dos Sub Distritos:

 

PARÁGRAFO ÚNICO: OS Distritos subdividir-se-ão em Sub Distritos:

I - Para elevar-se à categoria de Sub Distritos obedecerão:

a) - Deverá existir, no mínimo, 25 (vinte e cinco) residências, escola, Posto de saúde, comércios;

b) – Deverá obedecer uma distância de 10 km (dez quilômetros) da sede distrital;

c) -  A situação fundiária da área urbana dos Sub Distritos, deverão ser regularizados pelo município;

d) - A Administração Distrital deverá obedecer as diretrizes administrativas emanadas do Poder Executivo Municipal;

e) - Compete à Administração Municipal, acompanhar e executar as atividades administrativas dos Distritos e Sub Distritos.

 

 

 CAPÍTULO II

                                                            DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I

                                                              DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 12. - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da Comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território Municipal.

§ 1° - O Mandato do Vereador é de 04 (quatro) anos.

§ 2° - A eleição do Vereador se dá até noventa dias do término do Mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais Municípios.

§ 3° - O número de Vereadores será fixado por Lei Estadual Complementar para a Legislatura, em função do número de habitantes, apurado pelo órgão federal competente até trinta e um de dezembro do ano anterior da eleição.

§ 4° - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma Lei federal;

I - A nacionalidade brasileira;

II - O pleno exercícios dos Direitos Políticos;

III - Alistamento Eleitoral;

IV - O domicílio Eleitoral na Circunscrição;

V - A filiação partidária;

VI - A idade mínima de 18 (dezoito) anos e

VII - Ser alfabetizado.

 

Art. 13. - Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria absoluta de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 14. - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 1° de fevereiro a 30 de junho, de 1° de agosto a 15° de dezembro.          .

§ 1° - A Câmara Municipal reunirá em sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 2° - A convocação Extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á:

I - Pelo Prefeito, quando este entender necessário;

II- Pelo Presidente da Câmara Municipal para o compromisso e a posse do prefeito e do Vice-Prefeito;

IIII   -  Pelo Presidente da Câmara Municipal, ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou a interesse público relevante;

IV - Pela Comissão Representativa da Câmara Municipal, conforme dispuser o Regimento Interno;

a) 

b) 

c) 

§ 3° - Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre  matéria para a qual foi convocada.

Art. 15. - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.

 

 Art. 16. - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

§ 1 ° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no ato da verificação da ocorrência;

§ 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da

Art. 17. - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

Art. 18. - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO: - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o Livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e participar das votações.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 19. - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1° de Janeiro no primeiro ano da Legislatura para a posse de seus Membros e eleição da Mesa.

 § 1° - A posse ocorrerá em sessão solene, que realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Parágrafo anterior deverá fazê-Io dentro do prazo de 15(quinze) dias do início do funcionamento da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara Municipal.

§ 3° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da mesa que serão automaticamente empossados.

§ 4° - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 5° - A eleição da Mesa da Câmara Municipal para o segundo Biênio, far-se-á a qualquer tempo na mesma legislatura em sessão ordinária ou extraordinária, sendo necessário a sua convocação com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 6° - No ato de posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, os quais ficarão arquivados na Câmara Municipal, constando das respectivas atas e seu resumo.

 

Art. 20. - O mandato da Mesa  Diretora será de 02 (dois) anos, sendo permitido a sua reeleição .

Art. 21. - A Mesa da Câmara Municipal compõe-se de PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, PRIMEIRO SECRETÁRIO e SEGUNDO SECRETÁRIO e MEMBRO, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1° - Na constituição da Mesa, é assegurado tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da casa.

§ 2° - Na ausência dos membros da mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.

§ 3° - Qualquer membro da mesa poderá ser substituído da mesma, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

 Art. 22. - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais;

 § 1° - Às Comissões Permanentes em matéria de sua competência cabe:

  I - Realizar audiências em entidades da sociedade civil;

I I - Convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para ar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III     - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das atribuições das autoridades ou atos públicos e entidades públicas;

IV - Solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

V - Exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo Municipal e da Administração indireta.

§ 2° - As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a Representação da Câmara Municipal em Congresso, Solenidade ou outros atos públicos.

§ 3° - Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participam da Câmara Municipal.

§ 4° - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão   poderes de investigação das autoridades judiciais serão criadas pela Câmara municipal, mediante requerimento de  um terço  (1/3) dos membros da câmara municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.    

                                                                                             .

§ 5° - Os pedidos de informações, pela Comissão Parlamentar de Inquérito, solicitadas ao Poder Público Municipal terão de ser fornecidas no prazo legal de 15(quinze) dias úteis a contar da data do pedido.

Art. 23. - A maioria, a minoria, as representações partidárias com número superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa e os blocos parlamentares, terão líder e Vice-Líder.

§ 1° - A indicação dos Líderes e Vice-Líderes, será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas 24(vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do Primeiro Período Legislativo anual.

§ 2° - Os Líderes poderão indicar os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 24. - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO: - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 25. - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre:

I - Sua instalação e funcionamento;

I I - Posse de seus membros;

II I  - Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - Número de reuniões mensais;

V - Comissões;

VI - Sessões;

VII - Deliberações;

VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

 

 

Art. 26. - Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

 

PARAGRAFO ÚNICO:    A falta de comparecimento do Secretario municipal ou Diretor equivalente sem justificativa razoável será considerada desacato à Câmara Municipal e, se o Secretário Municipal ou Diretor equivalente for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara Municipal  para restauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal e conseqüente cassação do mandato.

   Art. 27. - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara Municipal para expor assuntos e discutir Projetos de Lei ou outro ato normativo relacionados com seus serviços administrativos.

d) 

               

Art. 28. - A Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais e Diretores, importando em crime de responsabilidade, a recusa, o não atendimento no prazo de 15(quinze) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 29. - À mesa, dentre outras atribuições compete:

I - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - Propor projetos que criem ou extingam cargos e fixem os respectivos vencimentos;

III - Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de Créditos Suplementares ou Especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;

IV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - Representar junto a Executivo Municipal sobre necessidade de economia interna;

VI – Contratar, na forma da Lei, por tempo indeterminado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 30. - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - Representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele;

       I I- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e  administrativos da Câmara Municipal;

                                                             III- - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara

IV - Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;

V - Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita a decisão em tempo hábil pelo Executivo Municipal;

VI - Fazer publicar nos atos da mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vierem a ser promulgadas;

VII - Autorizar as despesas da Câmara Municipal;

                                                                                                                

VIII - Representar por decisão da Câmara  Municipal sobre inconstitucionalidade da Lei ou ato Municipal;

IX - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI - Encaminhar, para parecer prévio, a Prestação de Contas do Município, ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a que for atribuído tal competência.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Art. 31. - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal dispor sobre todas matérias de competência do Município e especialmente:

I - Instituir e arrecadas os tributos de sua competência, bem como, aplicar suas rendas;

I I - Autorizar isenções e anistias e a remissão de dívida;

I iI I - Votar o Orçamento Anual e Plurianual de investimento bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e

Operações de Créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;

V - Autorizar concessão de auxílios e subvenções; VI - Autorizar concessão de serviços públicos;

VII - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens do Município; VIII - Autorizar a alienação de Bens Imóveis;

IX - Autorizar concessão administrativo de uso de Bens municipais;

X - Autorizar a aquisição de Bens Imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XI - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive dos serviços da Câmara Municipal;

XII - Criar, estruturar e conferir atribuições à Secretários Municipais e Diretores de Departamentos, Divisões, Chefes de Seções e Órgãos da Administração Pública;

XIII - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

                                                               XIV - Autorizar a alteração da denominação de próprios vias e logradouros;

XV - Autorizar convênios em entidades públicas, particulares e consórcios em outros Municípios;

XVI - Estabelecer normas urbanísticas, particularmente a zoneamento e loteamento;

Art. 32. - Compete privativamente à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições dentre outras:

I - Eleger sua mesa;

I I  - Elaborar o Regimento Interno;

I I I  - Organizar os serviços Administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - Propor a criação e extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores;

VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 20(vinte) dias, por necessidade de serviço;

VII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado um prazo máximo de 60(sessenta) dias do seu recebimento, observando os seguintes preceitos:

a)        - O Parecer do Tribunal de Contas do Estado, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois Terços) dos membros da Câmara Municipal;

b)        Decorrido o prazo de 60(sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara Municipal, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

c)        Rejeitadas as Contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

VIII - Decretar a perda do Mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal Aplicável;

IX - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - Proceder a tomada de contas do Prefeito através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de 60(sessenta) dias após a abertura da sessão Legislativa;

XI - Aprovar convênios, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado ou outra Pessoa Jurídica de Direito público ou Entidades Assistenciais Culturais;

XII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - Convocar o Prefeito Municipal, Secretários Municipais, para prestar esclarecimentos, informando dia e hora para o comparecimento;

XIV - Deliberar sobre o andamento e suspensão de suas reuniões;

XV - Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3(um terço) de seus membros;

XVI - Conceder título de Cidadão Honorário ou conferir homenagens à pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele ter se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

XVII - Solicitar intervenção do Estado no Município, por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

XVIII - Julgar o Prefeito, Vice Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei Federal;

XIX -  Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta.

 

XX - Fixar, observando o que dispõe os Artigos 37 Xl, 150 II, 153 III e § 2° I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada Legislatura para subseqüente sobre a qual indicará o Imposto Sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza;

XXI - Fixar, observando o que dispõe os Artigos 37 XI, 150 II, 153 III e § 2° I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, Diretores e outros cargos comissionados da Administração sobre a qual incidirá o Imposto sobre Rendas e Proventos de qualquer natureza.

       SEÇÃO IV

DOS VEREADORES

Art. 33. - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 34. - É vedado ao Vereador:

I - Desde a expedição do Diploma:

a) - Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações ou Empresas públicas, Sociedade de Economia Mista ou com suas Empresas concessionárias de Serviços Públicos, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

I I - Desde a posse:

a) - Exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

b) - Ser proprietário, controlador ou Diretor de Empresa que goze de favor decorrente de contrato com Pessoa Jurídica de Direito Público do Município. ou nela exercer funções remuneradas:

c) - Patrocinar causa junto ao Município e que seja interessada à qualquer das interessadas a que se refere a alínea .. "a" do Inciso I  deste Artigo.             .

Art. 35. - Perderá o Mandato o Vereador:

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II- Cujo procedimento for declarada como incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às Instituições Vigentes;

I I I  - Que utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou  improbidade administrativa;

IV - Que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa Anual, a terça  das sessões ordinárias da Câmara Municipal salvo doenças comprovadas, licenças ou  missão  o comprovada pela Edilidade;

V - Que fixar residência fora do Município;

VI - Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

V – Que fixar residência fora do município;

VI – Que perder ou estiver suspenso dos direitos políticos;

§ 1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2° - Nos casos dos Incisos II e II deste Artigo, a perda do mandato será declarado pela Câmara Municipal, mediante provocação de mesa ou de partido político representada na câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III e IV deste artigo, a perda do mandato será declarado pela mesa da Câmara Municipal, de Ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido político representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa.

Art. 36. - O Vereador poderá licenciar-se:

I - Por motivo de doença;

II I - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 120(cento e vinte) dias por Sessão Legislativa;

I I I  - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do município;

§ 1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal;

§ 2° - O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e  III,  a Câmara Municipal determinará o pagamento no valor de 100%(cem por cento) de seus vencimentos totais, com

auxílio doença ou auxilio especial.                                                            ;...--

§ 3° - O auxílio de que trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para efeito de cálculo na remuneração dos Vereadores;

§ 4° - A licença para tratar de interesse particular, não será inferior a 30(trinta) dias e o Vereador poderá assumir antes do término da licença;

§ 5° - Independente de requerimento, considerar-se-á com licença o não comparecimento às reuniões, o Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso;

§ 6° - Na hipótese do § 1º deste artigo, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato;

Art. 37.- Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de licença ou vagas.

§ 1 ° - O Suplente convocado deverá tomar posse nos 15(quinze) dias, contados da data da convocação salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, quando se prorrogará o prazo.

§ 2 ° -  Enquanto a vaga se refere ao parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á quorum em função dos vereadores remanescentes;

 

 

SESSÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 38. - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;                                                           .

I I - Leis complementares;

I I I - Leis Ordinárias;

IV - Leis delegadas;

V - Resoluções e

VI - Decretos Legislativos.

Art. 39. - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - De 1/3(um  terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

I I - Do Prefeito Municipal;

§ 1° - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10(dez) dias, e aprovada por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

§ 2° - A emenda da Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da Câmara Municipal com respectivo número de ordem;

§ 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou de intervenção no Município.

Art. 40. - A iniciativa das Leis cabem a qualquer Vereador, ao presidente e ao eleitorado que a exercerá sobre a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5%(cinco por cento) do total de número de Eleitores do Município.

Art. 41 . - As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maio na absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação de Leis Ordinárias.

PARAGRAFO ÚNICO: - Serão Leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

I I - Código de Obras;

                                                         III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

                                                         IV - Código de postura;

                                                         V - Lei Instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;

                                                         VI - Lei Instituidora da Guarda Municipal;

                                                        VII - Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;

 

Art. 42. - São iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, as Leis que dispõe sobre:

 

I - Criação, transformação ou extinção de cargos Funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquicas ou aumento de sua remuneração;

II - Servidores Públicos, seu Regime Jurídico provimento de Cargo,

I I I - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal;

IV - Matéria Orçamentária e a que autoriza a abertura de crédito ou concede auxílio, prêmios e subvenções;

 

PARÁGRAFO ÚNICO: - Não será admitido aumento de despesa previsto de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no inciso IV deste artigo.

Art. 43. - É de competência exclusiva da mesa da Câmara Municipal a iniciativa das Leis que dispõem sobre:

I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;

I I - Organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e afixação da respectiva remuneração.

PARÁGRAFO ÚNICO: - Nos Projetos de competência exclusiva da mesa da Câmara Municipal, não serão admitidas emendas que aumentem despesas prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 44. O prefeito municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Art. 45. - Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá manifestar-se em até 90(noventa) dias, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 1° - Esgotado o prazo previsto neste artigo sem a deliberação da Câmara Municipal será a proposição inclusa na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.

§ 2° - O prazo do artigo 45, não ocorre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos Projetos de Lei complementar.    - . -_.

Art. 46. - Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito Municipal, que aquiescendo, o sancionará.

§ 1° - O Prefeito Municipal, considerando o Projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-Io-á total ou parcialmente no prazo de 15(quinze) dias úteis contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.

§ 2° - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, do parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3° - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro deste artigo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4° - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal, será  dentro de 30(trinta) dias a contar de seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.

§ 5° - rejeitando o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito Municipal para a promulgação;

§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestados as demais proposições até sua votação final  ressalvada as matérias de que trata o artigo 38° desta Lei Orgânica;

§ 7° - A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § 3° e § 5°, criará para o Presidente da Câmara Municipal, a obrigação  de fazê-Io em igual prazo.

 

Art. 47. - As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal.

§ 1° - Os atos de competência privativa da Câmara Municipal à matéria reservada à Lei complementar e aos Planos Plurianuais e Orçamentários, não serão objeto de delegação.

§ 2° - A delegação ao Prefeito Municipal, será efetuada sobre a forma de o Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3° - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara Municipal que a fará em votação única vedada a apresentação de emendas.

Art. 48.- Os Projetos de resoluções sobre matérias de interesse interno da Câmara Municipal e os Projetos de Decretos Legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 49. - As matérias constantes do Projeto de Resolução e de Projeto Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da CÂMARA MUNICIPAL.

SESSÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 50. - A fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município, será exercida pela Câmara mediante controle externo e pelo sistema de controle interno no Executivo Municipal, instituídos em Lei.

Art. 51. - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuído esta incumbência; e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito Municipal e da mesa da Câmara Municipal, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de Auditoria Financeira e Orçamentária, bem como o julgamento das contas dos Administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 1° - As contas do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de 60(sessenta} dias após o recebimento do parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuído essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões deste parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 2° - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara

Municipal deixará de prevalecer o Parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

                                                                                                                                                                                                            .

§ 3° - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestados na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de suas inclusões na Prestação Anual de Contas.

 

Art. 52.- O executivo Municipal manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao Controle externo e regularidade à realização da Receita e Despesa;

II - Acompanhar as execuções de Programas de Trabalho e do Orçamento;

III - Avaliar os resultados alcançados pelos Administradores;

 IV - Verificar a execução dos contratados.

Art. 53. - As contas do Município ficarão durante 60(sessenta) dias, anualmente, à  disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar­es a legitimidade, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

 SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO

 

Art. 54. O poder executivo municipal é exercida pelo prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

PARÁGRAFO ÚNICO: - Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice Prefeito o disposto no § 4° do artigo 12° desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 55. - A eleição do Prefeito e Vice Prefeito, realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29° inciso I e 11 da Constituição Federal.

§ 1° - A eleição do Prefeito importará a do Vice Prefeito com ele registrado.

§ 2° - Será considerado eleito o que obtiver maioria de votos, não computados os nulos e brancos.

Art. 56. - O Prefeito e Vice Prefeito, tomarão posse no dia 1 ° de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: - Decorridos 10(dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice Prefeito, salvo por motivo de força maior não tiver assumido o cargo este será declarado vago.

 

Art. 57.. Substituirá o prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á o vice prefeito.

 

§1° - O Vice Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.

§ 2° - O Vice Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 58. - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: - O Presidente da Câmara Municipal recusando ­se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente a sua função de dirigente do Poder Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara Municipal e a Chefia do Poder Executivo Municipal.

Art. 59. - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo vice refeito, observar-se-á o seguinte:

I -  Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores;

 

II - Ocorrendo a vacância no último ano de mandato assumirá o Presidente da Câmara Municipal, que completará o período.

 

Art. 60. - O mandato de Prefeito é de 04(quatro) anos, vedada a eleição  para o período subseqüente e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

 

Art. 61. - O prefeito e o Vice Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderá sem a licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 20(vinte) dias sob pena de perda do mandato.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - Impossibilidade de exercer por motivo de doença devidamente

 

II - Em gozo de férias;

I I I - A serviço ou emissão de representação do Município.

 

§ 1° - O Prefeito gozará férias anuais de 30(trinta) dias sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

 

§ 2° - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do artigo 32° desta Lei Orgânica.

 

Art. 62. - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando as respectivas atas o seu resumo.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: - O Vice Prefeito fará a declaração de Bens no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo de Prefeito Municipal.

 

 

SESSÃO I I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

 Art. 63. - Ao Prefeito Municipal, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, se exceder as verbas orçamentárias.

 

 Art. 64. Compete do Prefeito, entre outras atribuições;

I - A iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

I I - Representar o Município em juízo e fora dele;

 

I I I - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal;

 

V - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

VI - Expedir Decreto, portarias e outros atos administrativos;

VII - Permitir ou autorizar o uso de bens Municipais por terceiros;

VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por

 

IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referente a situação funcional dos servidores;

 

x - Enviar à Câmara Municipal os Projetos de Lei relativos ao Orçamento  Anual e Plurianual do Município;

XI - Encaminhar à Câmara Municipal, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os Balanços do Exercício Findo;

XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por Lei;

XIII - Fazer publicar os atos oficiais;

 XIV - Prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 dias úteis, as informações pela mesma solicitadas, salvo se prorrogado o seu pedido e por prazo determinado em fase da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 XV - Prover os serviços e obras da Administração Pública;

XVI - Superintender a arrecadação dos tributos bem como sua guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas de pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;

XVII - Colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10(dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma vez e até o 200(vigésimo) dia de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os critérios suplementares e especiais;

XVIII - Aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como revê-Ias quando impostas irregularmente;

XIX - Resolver sobre os requerimentos, reclamações, representações que lhe forem dirigidas;

XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis às Vias e Logradouros Públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;

XXI - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando a interesse da Administração o exigir;

XXII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - Apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, Relatório Circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços Municipais, bem como assim, o Programa da Administração para o ano seguinte;

XXIV - Organizar os serviços das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV - Contrair empréstimos e realizar Operações de Crédito, mediante prévia aprovação e autorização da Câmara Municipal;

XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da Lei.

XXVII -  Organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos nas terras do município;

XXVIII - Desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - Conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente, aprovada pela Câmara Municipal;

XXX - Providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com  a lei;

XXXII – Solicitar o auxilio das autoridades policiais do estado para garantir o cumprimento de seus atos;

XXXIII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara Municipal, para ausentar-se do Município por tempo superior a 20(vinte) dias;

XXXIV - Adotar providência para a conservação e salva guarda do Patrimônio Municipal;

XXXV - Publicar até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

 

Art. 65. - O Prefeito Municipal, poderá por Decreto, a seus auxiliares, as funções previstas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo.

SESSÃO III

DA PERDA E EXTINCÃO DO MANDATO

Art. 66. - É vedado ao Prefeito Municipal, assumir outro cargo ou função na Administração Pública, direta ou indireta ressalvada a posse em concurso público.

§ 1° - É igualmente vedado ao prefeito e ao Vice Prefeito, desempenhar função de Administração em qualquer empresa privada;

§ 2° - A infringência  ao disposto neste artigo e em seu §1º, importará na perca do mandato.

Art. 67. - As incompatibilidades declaradas no artigo 34°, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estende-se no que for aplicado ao Prefeito e aos Secretários Municipais.

Art. 68. - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento perante do Tribunal de Justiça do estado:

I - Apropriar-se de Bens ou rendas públicas ou desviá-Ios em proveito ou alheio;

II - Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio de bens, rendas ou serviços públicos;

III - Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV - Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacato com os planos ou programas a que se destinam;

V - Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por Lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI - Deixar de prestar contas anuais da Administração Financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII - Deixar de prestar contas no devido tempo ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções, auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;

VIII - Contrair empréstimos, emitir apólice ou obrigar o Município à títulos de créditos, sem autorização da Câmara Municipal ou em desacordo com a Lei;

IX - Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara Municipal, ou em desacordo com a Lei;

X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas Municipais sem autorização da Câmara Municipal ou em desacordo com a lei;

XI - Adquirir bens ou realizar serviços e obras sem concorrência pública ou coleta de preços, nos casos exigidos por Lei;

                         .                                     XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagens para o Erário;

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição  da lei;

XIV - Negar execução à Lei Federal, Estadual ou Municipal ou deixar de cumprir ordem judicial sem dar motivo de recusa da impossibilidade, por escrito à autoridade competente;

XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contrato Municipais dentro do prazo estabelecido em Leis;

§ 1° - Os crimes definidos neste artigo são de ação pública punidos os itens I e II com a pena de reclusão, de dois a doze anos e os demais com a pena de detenção, de três meses à três anos;

§ 2° - A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perca do cargo e a inabilitação pelo prazo de 05 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação  civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. 

 

§ 3° - O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo e singular estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

 

a)        - Antes de receber a denúncia o Juiz ordenará a notificação -do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para notificação ser-Ihe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar defesa dentro do mesmo prazo;

b)       - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á obrigatória e motivadamente sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal em todos os casos;

c)        - Do despacho concessivo ou denegatório, de prisão preventiva ou de afastamento do cargo, caberá recurso em sentido escrito para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias em autos apartados. Os recursos do despacho que decretar a prisão preventiva, o afastamento do cargo terá efeito suspensivo;

 

§ 4° - O Vice Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo de substituição ainda que tenha cessado a mesma.

 

 

Art. 69. - São infrações Político Administrativas do Prefeito Municipal sujeitos ao julgamento da Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais pagamentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, por comissão de investigação da Câmara ou Auditoria regularmente instituída;

III - Desatender sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo ou em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;

v- Deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular a proposta orçamentária

VI - Descumprir o Orçamento aprovado para o Exercício financeiro;

VII - Praticar contra a expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos a Administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal de Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro parlamentar do cargo.

 

§ 1 ° - O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido por lei Estadual ou Federal.

a)- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas.   Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a comissão processante, podendo todavia, praticar todos os atos acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para atos do processo e só voltará se necessário, para completar o quorum de julgamento. Será convocado suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;

 

b)- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara Municipal sobre seu recebimento pelo voto da maioria absoluta dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com 03(três) Vereadores sorteados entre os desimpedido os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator;

 

 

c)- Recendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado com a remessa da cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de 10(dez) dias apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas até o máximo de dez. Se estiver ausente do município, a notificação far-se­á por edital, publicando duas vezes no órgão oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, contando do prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias opinando pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da instauração e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas;

 

d)- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos de 24(vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir' as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

 

 

e)- Concluída a instrução será aberta vista do processo ao denunciado para razões escritas, no prazo de 05(cinco) dias, e após, a comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e a seguir os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15(quinze) minutos cada um e, ao final o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02(duas) horas para produzir sua defesa oral;

 

 

f)- Concluída a defesa, proceder-se-á tanto as votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado quer declarado pelo voto de 2/3(dois terços) pelo menos, dos membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas da denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do prefeito. Se o resultado da cassação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

 

 

g)- O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90(noventa) dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o Processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

 

Art. 70.  - Será declarado vago pela câmara municipal, a cargo de Prefeito, quando:

I – Incorrer falecimento, denuncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II- Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal dentro de 10 (dez) dias;

III - Infringir as normas do artigo 56° § único e 61° desta Lei Orgânica;

IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

SESSÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 71. - São auxiliares diretos do Prefeito Municipal:

I - Os Secretários Municipais; 1

I I -  Os sub Prefeitos.

 

 

PARAGRAFO ÚNICO: Os cargos são livre nomeação e demissão do Prefeito Municipal.

 

Art. 72. - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições auxiliares do prefeito Municipal, definindo-Ihes a competência, deveres e responsabilidades.

 

Art. 73. - São condições essenciais para a investiduras no cargo de Secretários municipais.

I - Ser brasileiro;

lI - Estar no exercício de direitos políticos;

III - Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

IV - Residir no Município.

 

Art. 74. - Além das atribuições fixadas em Lei, compete ao Secretario Municipal:

 

I-  Subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos;

lI - Expedir instruções para a boa execução das leis Decretos e

I I I - Apresentar ao Prefeito Municipal, relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV - Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela Mesa, para prestarem esclarecimentos oficiais.

§ 1° - Os Decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos, serão referendados pelo Secretário Municipal ou Diretor de Administração.

§ 2° - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 75. - Os secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o prefeito municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.  

Art. 76. - A competência do Sub Prefeito, limitar-se-á ao restrito para o qual foi eleito ou nomeado.

PARAGRAFO ÚNICO: Aos sub Prefeitos, como delegados do executivo Municipal compete:

I - Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do prefeito, as Leis, Resoluções, Regulamentos e demais atos do prefeito e da Câmara Municipal;

II- Fiscalizar os serviços distritais;

I I I - Atender as reclamações das partes e encaminhá-Ias ao prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida;

IV- Indicar ao prefeito Municipal, as providencias necessárias ao Distrito;

V- Prestar contas mensalmente ou quando lhe forem solicitadas pelo prefeito municipal;

 

 

Art. 77. - O Sub Prefeito, quando em caso de doença, licença ou pedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do prefeito.

Art. 78. - Os auxiliares diretos do prefeito, farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

CAPITULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS

SESSÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 79. - São tributos Municipais, os Impostos, as Taxas e as Contribuições de Melhorias, decorrentes de obras públicas instituídas por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição federal e nas normas gerais de Direito Tributário.

Art. 80. - São de competência do Município os Imposto sobre:

I - Propriedade predial e Territorial Urbana;

II - Transmissão lnter-Vivos e qualquer título por ato oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou a cessão física e de Direitos reais sobre Imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direito e sua aquisição;

I I I - Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - Serviço de Qualquer Natureza, não compreendidos na competência do estado, definidos na Lei Complementar prevista no artigo 1460 da Constituição Federal.

§ 10 - O Imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

§ 20 - O Imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de Bens e direitos incorporados ao patrimônio de Pessoa Jurídica em relação de Capital, nem sobre a transmissão de bens de direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 30 - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos II e IV.

Art. 81.- As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 82. - A Contribuição de Melhoria não poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas Municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor, que da obra resulta para cada imóvel beneficiado.

Art. 83. - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados com a capacidade econômica do contribuinte, facultando a Administração Municipal, especialmente para conferir efetividades a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o Patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

 

 

 PARAGRAFO ÚNICO: As taxas não poderão ter base de cálculo próprios de impostos.

 

Art. 84. - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e Assistência Social.

Art. 85. - Fica vedada a cobrança de qualquer Tributo Municipal em Tempos de qualquer culto.

SESSÃO II

DA RECEITA

Art. 86. - A Receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos Municipais, da participação em Tributos da União e do estado, dos recursos resultantes do Fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus bens e serviços, atividades de outros ingressos.

Art. 87. - PERTENCEM AO MUNIClPIO:

I - O produto de arrecadação do Imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Municipais;

I I  - 50%(cinqüenta por cento) do produto de Imposto da União sobre a Propriedade Rural (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR) relativamente aos Imóveis situados no Município;

I I I  - 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do Imposto do Estado sobre a propriedade de Veículos Automotores licenciados no Território do Município;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado sobre Operações Relativas a Circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços e Transportes interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 88. - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização dos bens, serviços e atividades Municipais, será feita pelo Prefeito Municipal mediante edição de Decreto.

PARÁGRAFO ÚNICO: - A fixação dos preços públicos dependerá de autorização da Câmara Municipal.

Art. 89. - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura Municipal, sem prévia notificação.

§ 1° - Considera-se notificação a entrega de aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2° - Do lançamento do tributo cabe recursos ao Prefeito Municipal assegurado 'para a sua interposição o prazo de 15(quinze) dias contados da notificação.

Art. 90. - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.

Art. 91. - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.                

Art. 92. - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada· sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 93. - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.

 

    SESSÃO III

DO ORÇAMENTO

Art. 94. - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e Plurianual  de investimento, obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, Constituição estadual, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:- O poder Executivo Municipal publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 95. - Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual e os Créditos Adicionais, serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá:

I - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara Municipal.

                                                                I I     - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara Municipal.

§ 1 ° - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer e apreciados na forma regimental.

§ 2° - As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou os projetos que modifiquem, somente podem ser aprovados caso:

I  - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual:

I I  - Indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) - dotações para pessoal e seus encargos;

 b) - serviço de dívida; ou

 

I I I - Sejam relacionadas:

a)       - Com correção de erros ou omissões, ou

b)       - Com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3° - Os recursos que, em decorrência de veto emendas ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.

Art. 96. - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - O Orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta;

I I  - O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 97. - O Projeto de Lei Orçamentário Anual, será encaminhado pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal até 03 (três) meses do exercício financeiro seguinte.

§ 1° Se 30(trinta) dias do encerramento do exercício financeiro, a Câmara Municipal não devolver para sanção, será promulgado como Lei.

§ 2° - Se o prefeito Municipal não remeter o Projeto dentro do prazo fixado, será comunicado mediante ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, que lhe concederá 10(dez) dias para cumprimento deste dispositivo, decorrido esse prazo sem que seja remetido à Câmara Municipal, o projeto e em tela, a Câmara Municipal pelo voto de 2/3(dois terços) dos seus membros, suspenderá o Prefeito Municipal de suas funções, até que seja elaborado pelo seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias o referido projeto de lei, ficando ainda, o Prefeito Municipal, passível de perder o mandato.

§ 3° - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentário, enquanto não iniciada a votação a parte que desejar alterar.

Art. 98. - Rejeitada pela Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá para o ano seguinte, o Orçamento do Exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores.

Art. 99. - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária no que não contrariar o disposto nesta sessão, as regras do processo legislativo.

Art. 100. - O Município, para execução dos Projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

PARÁGRAFO ÚNICO: - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser inclusas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 101. - O Orçamento será único, incorporando-se obrigatoriamente na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 102.- O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

I I - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 103. - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não inclusos na Lei Orçamentária anual.

I I - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

I I I  - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

IV - a vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa. ressalvada a repartição de impostos a que se referem os artigos 158° e 159° da Constituição federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita, previstas nesta Lei Orgânica; .-

V - a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos, inclusive os mencionados no artigo 41 desta Lei Orgânica;

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

§ 1° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foi autorizado, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04(quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente;

 

§ 2° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que a Lei autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 3° - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, as decorrentes de calamidade pública.

Art. 104. - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-Ihe-ão entregues até o dia 20(vinte) de cada mês.

Art. 105. - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.

PARÁGRAFO ÚNICO: - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

CAPÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL SECÃOI

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 106. - O Município na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional garante a toda população, valorizando o trabalho humano e a livre iniciativa promovendo o desenvolvimento harmônico e integrado com o Estado, fundamentado nos seguintes princípios:

I - Autonomia Municipal;

I I  - Pleno emprego;

I I I   - Livre iniciativa econômica;

IV - Livre concorrência;

V - A harmonia da função econômica com a social da empresa e propriedade;

VI - Defesa do meio ambiente é recursos naturais;

VII - O estímulo às tecnologias inovadoras e adequadas ao desenvolvimento do estado;

IX - O incremento à defesa sanitária animal e vegetal;

X - A execução de uma política agropecuária regionalizando que contribua para a fixação da família rural, uma exploração racional do solo e recursos naturais;

XI - Tratamento diferenciado para as cooperativas e associações de produção e consumo de pequeno porte e micro-empresas.

§ 1° - Qualquer atividade econômica é assegurada a todos, o seu livre  exercício devendo adaptar-se ao interesse geral assegurando a proteção do consumidor.

§ 2° - Na aquisição de bens e serviços do Poder Público Municipal, dará tratamento preferencial na forma da Lei, às Empresas Brasileiras de Capital Nacional.

§ 3° - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitido em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas e sociedade de economia mista, ou entidade de criar ou manter:

I - Regime Jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às ações trabalhistas e tributárias;

II - Proibição de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado;

III- Subordinação a uma Secretaria Municipal;

IV - Adequação da atividade ao plano diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias;

V - Orçamento Anual aprovado pelo prefeito municipal;

Art. 107. - A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente o sob o regime de concessão ou permissão, será regulamentado em Lei complementar que assegurará:

I - A exigência de licitação;

II - Tratamento igualitário com empresas privadas obedecendo o mesmo regime jurídico;

III - A obrigação de manter os serviços adequados;

IV - O acompanhamento em controle dos serviços prestados pelo poder  jurídico;

PARÁGRAFO ÚNICO: - Através de lei específica, o Município criará autarquias, fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, obedecendo os dispositivos da Legislação Estadual e Federal.

Art. 108. - O Município promoverá e incentivará o Turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

SUB SEÇÃO I

DO MEIO AMBIENTE

Art. 109. - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e em especial, ao poder público Municipal o dever de defendê-Io, preservá-Io para o benefício das gerações atuais e futuras.

 

§ 1° - O direito ao meio ambiente, estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir, proteger a população contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.

§ 2° - Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Município:

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e eco sistemas;

II - Definir em Lei Complementar, das áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a ser especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, vedada a qualquer utilização que compromete a integridade de suas origens que justifiquem sua proteção;

III - Exigir, na forma da Lei, para a instalação de obras ou de atividades potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará a publicidade, garantidas audiências públicas na forma da lei;

IV - Garantir a educação ambiental, como disciplina curricular em todos os níveis de ensino, promovendo a conscientização pública;

V - Promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, recuperando e protegendo as encostas, recursos hídricos, mantendo assim os índices mínimos de cobertura vegetal;

VI - Aquele que explorar indiscriminadamente, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado na forma da Lei.

§ 3° - O Ministério Público tem legitimidade ativa para promover o inquérito cível e ação pública para a defesa do meio ambiente nos termos do artigo 129, inciso  III da constituição Federal.

§ 4° - Aquele que explorar recursos naturais, minerais, inclusive extração e areia, cascalho, pedreira, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução tecnológica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.

§ 5° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas as sanções administrativas e penais, independente da obrigação de recuperar os danos causados.

§ 6° - Proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloca em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submetam os animais a crueldades, fiscalizando a extração, captura, transporte, comercialização e consumo de suas espécimes e sub produtos.

§ 7° - Nos serviços públicos prestados pelo Município na sua concessão, permissão e renovação, deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.

§ 8° - O "Caput" deste Parágrafo, aplica-se às empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

§ 9° - Os recursos oriundos de multa, taxas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinadas ao fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da Lei.

§ 10° - Reconhecer a importância e vida da água não se admitindo usar igarapés, rios, lagos, como veículo de dejetos e resíduos danosos à qualidade da água.

§ 11° - Fica vedado jogar lixos e outros detritos nas vias públicas e espaço urbano;

a)        - O Poder Público Municipal coletará em separado o lixo orgânico para aproveitamento como adubo.

SEÇÃO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 110. - A política de desenvolvimento urbano executada pelo poder público Municipal, conforme diretrizes fixadas em Leis, têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções das cidades e seus bairros, dos Distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.

 

§ 1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2° - A propriedade cumpre a sua função social quando atender as exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.

§ 3° - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão em prévia e justa indenização em dinheiro, salvos nos casos do inciso 11, do parágrafo seguinte.

§ 4° - O proprietário do solo urbano incluindo o Plano Diretor com área não edificada ou não utilizada, nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:

I - Parcelamento ou edificação compulsória;

I I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no tempo;

I I I - Desapropriação com pagamento mediante título da Dívida Pública Municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas assegurados os valores reais da indenização ou juros legais.

Art. 111.- O Plano Diretor do Município, contemplará áreas de atividade rural produtivas respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.

SEÇÃO I I

DA ORDEM SOCIAL SUB SEÇÃO I DISPOSÍÇÕES GERAIS

Art. 112. - A Ordem Social tem por base o primado de trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.

 

Art. 113. - O Município assegurará em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.

SUB SEÇÃO II

 DA SAÚDE

Art. 114. - O Município integra, com a União e o Estado com os recursos da seguridade social, o Sistema Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição Territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

I - Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais;

I I  - Participação da comunidade;

I I I - A Assistência à Saúde é livre à iniciativa privada.

§ 10 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 20 - É vedado ao Município a destinação de recursos Públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 115. - Cabe ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, além de outras atribuições, nos termos da Lei:

I - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e particular, da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos;

I I  - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalho;

I I I - Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - Participar de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – Incrementar em sua área de atuação, o desenvolvimento cientifico e tecnológico;

VI - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano;

VII - Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho;

SEÇÃO I I

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SUBSEÇÃOI

         DA EDUCAÇÃO

Art. 116. - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, prioritariamente, no ensino fundamental.

§ 10 – os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

I - Vinte e cinco por cento no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidos e provenientes de transferências;

II - As transferências específicas da União e do Estado.

§ 20 - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da Lei, desde que atendidas ·prioridades da rede de ensino do Município.

 

Art. 117. - Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 118. - O Município manterá seus sistemas de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente o ensino fundamental.

§ 10 – Os Recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino compreenderão:

I - 25% no mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal;

§ 20 - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos também às Escolas Comunitárias, Confessionais ou Filantrópicas na forma da Lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.

§ 30 - Lei Ordinária definirá a inclusão nos programas orçamentários à implantação da Rede Municipal de Ensino do 20 Grau profissionalizante e supletivo.

I - O Município publicará até 10/03 de cada ano o demonstrativo da aplicação dos recursos previsto neste artigo, por atividades;

11 - Lei Ordinária definirá um percentual dentro do valor orçamentário destinado à Educação, a ser aplicado especificamente no ensino especial, normalizando-se a sua aplicação.

Art. 119. - Os professores e os especialistas em educação serão regidos por planos de carreira e a eles aplicados, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais a ser criado por Lei Complementar.

SUBSECÃO II

 DA CULTURA

Art. 120. - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente às diretamente ligadas à história de Castanheiras, à sua  comunidade e seus bens.      

Art. 121. - Fica sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

Art. 122. - O Município promoverá o levantamento e divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concurso, exposições e publicação para sua divulgação.

Art. 123. O acesso a consulta dos arquivos da documentação oficial do município é livre.

SUBSECÃO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 124. - O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoantes normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

§ 10 - As entidades beneficentes e da assistência social, sediados no município, poderão integrar os programas referidos no "caput" deste artigo.

§ 20 - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

30 - A assistência ao carente será assegurada pela receita destinada no respectivo orçamento do Município distribuída equitativamente às entidades assistenciais, conforme dispuser a Lei.

§ 40 - A assistência ao carente será assegurada através de recursos financeiros destinados pelo Município e distribuídos às entidades assistenciais conforme dispuser a Lei.

SUBSECÃOIV

DOS DEFICIENTES, DA CRIANCA E DO IDOSO

Art. 125. - A Lei disporá sobre exigência a adaptação dos logradouros, os edifícios de uso público e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.

Art. 126. – O Município promoverá programa de assistência ao idoso.

Art. 127. – Aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade de transporte coletivo.

                      SUBSECÃOV

DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 128. - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportivas dos clubes locais.

Art. 129. – O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

Art. 130. - É vedado a exploração de obras e bens públicos por terceiros, ressalvado por deliberação do Poder Legislativo.

Art. 131. - O Poder Executivo, deverá, inserir no Orçamento Municipal recursos destinados ao Desporto e Lazer, como forma de promover o bem estar social da população.

                                                               PARÁGRAFO            ÚNICO:                  OS       recursos         destinados         acima

preferencialmente, deverá dar prioridade ao Ginásio de Esportes e Estádio Municipal.

SUBSECÃO VI

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 132. - A Política de desenvolvimento agrícola do Município, será planejada e executada seguindo o zoneamento sócio-econômico do Estado de Rondônia, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores, trabalhadores rurais, consumidores, órgãos Governamentais e privados ligados ao setor primário, compatibilizada com políticos, do Estado e da União.

 

§ 10 - A política de desenvolvimento agrícola, tem como objetivo, o fortalecimento sócio-econômico do Município, a fixação do homem do campo, com padrão de vida digno e a diminuição das discrepâncias sociais da zona urbana com a rural.

§ 20 - O planejamento do desenvolvimento agrícola do Município será materializado, através de planos, programas obedecendo as seguintes diretrizes básicas:

I - Planejamento participativo, envolvendo todos os setores;

I I  - Respeitar os interesses financeiros da família rural;

I I I  - O Planejamento deve Ter como base programática a realidade da família real;

IV – O abastecimento interno do município, e a geração de excedentes exportáveis;

v - A comercialização de alimentos da cesta básica, diretamente entre organizações de produtores e consumidores;

VI - O Incremento de cultivo das culturas regionais;

VII - O aproveitamento das várzeas e irrigação de cultura;

                                                                VIII - A assistência técnica e extensão rural, voltada aos médios e pequenos produtores rurais e suas organizações;

IX - O aproveitamento das áreas de capoeira combatendo o desmatamento;

X- A integração dos órgãos, ligados ao setor primário buscando evitar paralelismo de ação;

XI- A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e rural;

XII - O estímulo às organizações formais;

XIII - O emprego de tecnologia apropriada de produção.

Art. 133. - O órgão oficial do Município para desenvolver as atividades de assistência técnica é a Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER, conforme artigo 161 da Constituição Estadual.

PARÁGRAFO ÚNICO: - A Assistência Técnica e Extensão Rural, de que trata este artigo, terá participação de recursos financeiros Municipais de forma complementar aos recursos Estaduais e Federais, devendo constar no Orçamento do Município.

Art. 134. - O Município deverá implantar o plano de desenvolvimento agropecuário de caráter plurianual obedecendo as diretrizes que trata o artigo 132.

§ 1° - Este plano terá a participação efetiva do Poder Executivo, Legislativo, Órgãos Públicos do setor, Organizações Rurais e Produtores.

§ 2° - Caberá ao Município promover o apoio financeiro e incentivos fiscais, à produção, agro-indústria, armazenamento e comercialização dos produtos agropecuários devendo ser regulamentado em lei ordinária.

§ 3° - Os benefícios referidos no parágrafo anterior, só será aplicados para as organizações formais de produtores rurais, desde que seu quadro social seja composto de mais 50%(Cinqüenta por cento) de pequenos produtores rurais.

Art. 135° - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário do Município, originado-se seus recursos, de dotações orçamentárias a serem definidos em Lei complementar.

§ 1° - Os recursos serão destinados para investimento e custeio;

§ 2° - Os benefícios deste fundo, serão as organizações formais de produtores rurais do Município;

§ 3° - As organizações formais para terem acesso ao fundo terão que apresentar projeto técnico, elaborado pelo Órgão Oficial de Assistência Técnica ou por profissional técnico da área;

§ 4° - O Fundo será administrado por um Conselho Municipal composto pelo Poder Executivo, Legislativo, Órgãos de Assistência Técnica, fomento a Organizações Formais e Sindicatos de Trabalhadores Rurais.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

                  SEÇÃO I

      DAS DISPOSÌÇÕES GERAIS

 

 

Art. 136. - A Administração Pública Municipal indiretamente ou funcional, de ambos poderes, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, a também ao seguinte:

I -  Os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

I I  - A investidura em cargo ou função pública depende de aprovação 'via em concurso público de provas ou de provas e títulos, para os casos de exigências de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em Lei de livre nomeação e exoneração;

                                                                III    -  O prazo de validade do concurso público, será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV - Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em Concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos de carreira;

V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissionais, nos casos e condições previstas em Lei; - . ~ _0_

VI - A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

VII - A Lei definirá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observando como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito;

IX - A previsão geral da remuneração dos Servidores, sem distinçll0 do índice far-se-á sempre na mesma data;

X - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Xl - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal dos serviços públicos Municipais, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 90-1;

XII - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIII - Os vencimentos dos servidores públicos Municipais, são irredutíveis, e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o Principio da isonomia a obrigação do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta anos;

XIV - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:

a)       - A de dois cargos de professores;

b)       - A de um cargo de Professor com outro de Técnico Científico;

c)       - A de dois cargos privativos de Médicos.

XV - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.

XVI - Nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, acumulada, com gratificação de Lei;

XVII - Administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na o a da Lei;

XVIII - Somente por Lei específica poderão ser criadas empresas publicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XIX – Depende da autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;

XX – Ressalvados os casos determinados na legislação federal especifica, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condição a todos os concorrentes, com as clausulas que estabelecem obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

 

§ 2° - A não observância do disposto nos incisos  I I e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

 

§ 3° - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos Municipais serão disciplinadas em Lei;

§ 4° - Os atos da improbidade administrativa importará a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública a indisponibilidade dos bens, e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na Legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5° - O Município, e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 137. - Ao servidor público Municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - Tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

I I - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicado a norma do inciso anterior;

IV - Em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção e merecimento;

 

V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

SEÇÃO I I

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 138. - O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas e estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.

§ 1° - A Lei assegurará, os servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

 

§ 2° - Aplicam-se aos servidores Municipais o seguinte:

I - Salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos;

I I - A não redução de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

I I I –Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV -Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 V - Salário família para seus dependentes;

VI - Duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e três semanais, para os servidores burocráticos e quarenta horas semanais para os demais;

VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - Remuneração dos serviços extraordinários superior no mínimo, em cinqüenta por cento do normal;

IX - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos cinqüenta por à do normal;

X - Licença de cento e vinte dias, remunerada, à gestante;

XI - Licença à paternidade, nos termos da Lei;

XII - Proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da Lei;

XIII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XIV - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XV - Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por distinção de sexo, idade, cor ou estado civil.

XVI – Ressalvadas as nomeações ou designações á habilitação em concurso publico especifico, previstos e ressalvados nesta Lei e na Constituição Federal, é vedada a investidura em cargo comissionado ou função de confiança das pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta e colateral e até o segundo grau por afinidade e cônjuge, companheiro (a), conviventes de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de prefeito, vice prefeito, chefia de gabinete, secretários municipais, administrador, procurador Geral do município de Castanheiras – RO

XVII – Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da administração direta ou indireta ou fundacional dos poderes Executivo e Legislativo municipais, segundo dispõe o inciso anterior.

XVIII – Veda-se troca de nomeação para investidura em cargos comissionados e funções de confiança de qualquer dos poderes por indicação de autoridades municipais de poder diverso do qual pertença o cargo publico.

XIX – Todos os cargos e empregos públicos municipais serão preenchidos por aprovação em concurso publico, exceto os de comissão e livre nomeação respeitando os ditames da Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal.

XX- havendo nomeação de servidores em afronta ao que dispõe os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo o ato será nulo, as autoridades  responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados civis, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável.

§ 1° - “Os cargos Políticos:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Secretários, e cargos similares com prerrogativas de secretários) não de enquadram nesta Lei”.

§ 2° - Os funcionários pertencentes ao quadro efetivo enquadram-se nesta Lei, com exceção daqueles que forem nomeados nos cargos previstos no inciso V Art. 37ºda Constituição Federal. 

§ 3° - Os cargos de nomeação ressalvados no parágrafo anterior limitam –se a um único cargo e alcança até o terceiro grau de parentesco.

Art. 139. - O servidor será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;

I I - Compulsoriamente, aos dispositivos da alínea "d"do inciso I I I deste artigo;

I I I  - Voluntariamente:

a)        - Aos trinta e cinco anos de serviços, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b)        - Aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c)        - Aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d)        - Aos sessenta anos de idade, se homem e aos cinqüenta e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1° - O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubre ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeitos de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal;

§ 2° - O tempo de serviço público Federal, estadual ou de outros municípios, será computado integralmente para efeito de aposentadoria e de disponibilidade;

§ 3° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e' na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também atendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da reclassificação ou transformação do cargo ou             função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei;                 ,

§ 4° - O benefício da pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior;

Art. 140. - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público,

§ 1° - O servidor público municipal estável, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transmitida em julgamento ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo posto em disponibilidade.

 § 30 - Extinto o cargo ou declarado desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 141. - É livre a associação profissional ou sindical do servidor~ - ­público municipal na forma da Lei Federal, observado o seguinte:

§ 10 - Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas de regime estatutário;

§ 2° - É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores da área de saúde, à associação sindical de sua categoria;

§ 30 - Os servidores da administração indireta das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio;

§ 4° - Ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Castanheiras cabe a defesa dos direitos e interesse coletivos ou individuais da categoria inclusive em sugestões judiciais ou administrativas;

§ 5° - A Assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha para o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei;

§ 60 - Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;

§ 70 – È obrigatório a participação de sindicato nas negociações coletivas de trabalho;

§ 80 –  O Servidor aposentado tem direito a votação a ser votado no Sindicato do Trabalho;  

Art. 142. - O direito de greve assegurado aos servidores públicos Municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços de atividades essenciais, assim definido em Lei.

Art. 143. - A Lei disporá, em caso de greve sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 144. - É assegurado a participação dos servidores Públicos Municipais, por eleição, nos colegiados da Administração Pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação.

SEÇÃO I  I  I

DAS INFORMÇÕES DO DIREITO

 DE PETÍÇÃO E DAS CERTIDÕES

Art. 145. - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo em geral, que serão prestados no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvando aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da Sociedade ou das Instituições Públicas.

PARÁGRAFO ÚNICO: São assegurados a todos independentemente do pagamento de taxas:

I - O direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

11 - A obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.

 

TÍTULO  I I   

ATO DAS DISPOSÍÇÕES CONSTITUCIONAIS

 

 

Art. 146. - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal estarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

Art. 147. - São considerados estáveis os servidores Públicos Municipais ·cujo ingresso não seja conseqüente de Concurso público e que, à data da promulgação da Constituição federal completar pelo menos cinco anos continuados de exercício de função Pública Municipal;

 

                                                                 § 10 - O tempo de serviço dos servidores referido· neste artigo  será  

contado como título quando submeterem a concurso público para fins de efetivação na forma da lei;

§ 20 - Excetuados os servidores admitidos a outro título não se aplica o disposto neste artigo os nomeados em comissão ou admitidos para funções de confiança nem aos que a Lei declara de livre exoneração.

Art. 148. - Dentro de 180(cento e oitenta) dias proceder-se-á a revisão dos direitos dos Servidores Públicos Municipais inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-Ios ao disposto nesta Lei.

Art. 149. - Até o dia 28 de fevereiro de 1994 será promulgada a Lei regulamentando a compatibilização dos Servidores Públicos Municipais ao Regime Jurídico Estatutário e a Reforma Administrativa conseqüente do Artigo primeiro e seus parágrafos, desta Lei.

Art. 150. - Dentro de 06(seis) meses após a promulgação da Constituição Municipal, deverá ser criada e instalada a Procuradoria Geral do Município, conforme dispuser a Lei.

Art. 151. - Até o dia primeiro de janeiro de 1994, será elaborado o novo Código Tributário do Município.

Art. 152. - O Poder Executivo reavaliará os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

§ 10 - Considerar-se-á revogados, a partir do Exercício de 1993, os incentivos que não forem confirmados por Lei;

§ 20 - A revogação não prejudicará os direito que já tiverem sidos adquiridos àquela data, em relação aos incentivos concedidos sob condição e com prazo.

Art. 153. - O percentual relativo ao Fundo de Participação do Município será de 25%(Vinte e cinco por cento) no Exercício de 1993, aumentando-se "h %(meio por cento) até atingir o estabelecido no artigo 86.

TÍTULO I I I  

DAS DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS

Art. 154. - Fica criado o Distrito de Jardinópolis, devendo ser regulamentado na forma da Lei.

Art. 155. - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Órgão Colegiado e Deliberativo composto palitariamente por representantes do Poder Público, Entidades Ambientalistas e Representantes da Sociedade Civil que terão suas atribuições conforme dispuser a Lei.

Art. 156. - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, Órgão representativo e com autonomia para resoluções do Ensino Municipal.

 

Art. 157. - Fica criada a Fundação Cultural do Município de Castanheiras, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que terá a função de administrar as atividades culturais, regendo-se pelo seu estatuto social, regimento e por demais normas que lhe forem aplicáveis, conforme dispuser a Lei.

Art. 158. - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Órgão Colegiado e Deliberativo, composto por representantes das Associações representativas, do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme dispuser a Lei.

 

PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES, 01 DE AGOSTO DE 1996.

 

COMISSÃO GERAL:

ABEL EUSTQUIO DE SOUZA - Presidente

NICOLAU ALDO QUEVEDO - Relatar Geral

NELSON BETIN FIGUEIREDO - Membro

 

EQUIPE DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO (FUNCIONÁRIOS)

DEUSDETE APARECIDO DE SOUZA - Secretário Legislativo

ADEMAR BEZERRA SOARES - Secretário Financeiro e Contábil

JOANITO VICENTE BATISTA - Consultor Jurídico

 RAIMUNDO CARLOS BEZERRA - Secretário Legislativo da Câmara Municipal de  R. de Moura

 

JOELMIR PEREIRA DOS ANJOS - Assessor das Comissões Câmara Municipal de R.de Moura

 

COMISSÃO TEMÁ TICA N° 01

JOSÉ DE OLIVEIRA - Presidente

'OSVALDO LOPES DE SOUZA - Relator

ABEL. EUSTÁQUIO DE SOUZA - Membro

COMISSÃO TEMÁ TICA N° 02

ROSAL VO AL VES DE SOUZA - Presidente

ERNESTO STRAGEVITCH - Relator

NELSON BETIN FIGUEIREDO - Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Emenda a Lei Orgânica n. 001/2009

19, de Janeiro de 2009.

 

 

“Dispõe sobre a data da eleição para o 2º biênio da mesa diretora da Câmara Municipal de Castanheiras - RO e da outras providencias”.

 

Art. 19º. -  § 5° - A eleição da Mesa da Câmara Municipal para o segundo Biênio, far-se-á a qualquer tempo na mesma legislatura em sessão ordinária ou extraordinária, sendo necessário a sua convocação com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

Art. 20° - O mandato da Mesa  Diretora será de 02 (dois) anos, sendo permitido a sua reeleição .

Art. 21° - A Mesa da Câmara Municipal compõe-se de PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, PRIMEIRO SECRETÁRIO e SEGUNDO SECRETÁRIO e MEMBRO, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1° - Na constituição da Mesa, é assegurado tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da casa.

§ 2° - Na ausência dos membros da mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.

§ 3° - Qualquer membro da mesa poderá ser substituído da mesma, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Emenda a Lei Orgânica n. 002/2009

19, de Janeiro de 2009.

 

“Veda Nomeação de parentes de autoridades para cargos em comissão e função de confiança”.

 

Art. 138º . ..................................................................................................................................................................

XVI – Ressalvadas as nomeações ou designações á habilitação em concurso publico especifico, previstos e ressalvados nesta Lei e na Constituição Federal, é vedada a investidura em cargo comissionado ou função de confiança das pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta e colateral e até o segundo grau por afinidade e cônjuge, companheiro (a), conviventes de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de prefeito, vice prefeito, chefia de gabinete, secretários municipais, administrador, procurador Geral do município de Castanheiras – RO

XVII – Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da administração direta ou indireta ou fundacional dos poderes Executivo e Legislativo municipais, segundo dispõe o inciso anterior.

XVIII – Veda-se troca de nomeação para investidura em cargos comissionados e funções de confiança de qualquer dos poderes por indicação de autoridades municipais de poder diverso do qual pertença o cargo publico.

XIX – Todos os cargos e empregos públicos municipais serão preenchidos por aprovação em concurso publico, exceto os de comissão e livre nomeação respeitando os ditames da Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal.

 

XX- havendo nomeação de servidores em afronta ao que dispõe os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo o ato será nulo, as autoridades  responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados civis, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável.

§ 1° - “Os cargos Políticos:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Secretários, e cargos similares com prerrogativas de secretários) não de enquadram nesta Lei”.

§ 2° - Os funcionários pertencentes ao quadro efetivo enquadram-se nesta Lei, com exceção daqueles que forem nomeados nos cargos previstos no inciso V Art. 37ºda Constituição Federal. 

§ 3° - Os cargos de nomeação ressalvados no parágrafo anterior limitam –se a um único cargo e alcança até o terceiro grau de parentesco.